TRT15 28/05/2019 -Pág. 9453 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
AUTOR
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RENILDO LOPES DA SILVA
CRISTIANE RINALDI(OAB:
374748/SP)
FABIANA RINALDI(OAB: 339392/SP)
DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO
ESTADO DE SAO PAULO
JOSE CARLOS CANDIDO DA
SILVA(OAB: 329023/SP)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
9453
MÉRITO
1. Prescrição (prejudicial de mérito)
Ajuizada a ação em 27/11/2018, estão prescritos os direitos
eventualmente violados antes de 27/11/2013, diante da
interpretação sistemática dos arts. 7º, inciso XXIX, da CF e 11, da
CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO
- RENILDO LOPES DA SILVA
Com fundamento no artigo 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição,
de ofício, e extingo, com resolução do mérito, os pedidos
formulados com base nas lesões de direito havidas anteriores a
esta data, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC, combinado
PODER JUDICIÁRIO
com o artigo 769 da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Diferenças de quinquênio e adicional de periculosidade
Fundamentação
A parte autora requer o pagamento de diferenças do adicional de
Processo nº 0011924-88.2018.5.15.0016
tempo de serviço denominado quinquênio e do adicional de
Reclamante: RENILDO LOPES DA SILVA
periculosidade pagos pela reclamada, sob o argumento de que a ré
Reclamadas: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE
utiliza base de cálculo equivocada no cômputo destas parcelas,
SAO PAULO
tendo em vista que deveria utilizar a remuneração total do autor e
não apenas seu salário base.
SENTENÇA
A ré, por outro lado, sustenta que os adicionais em comento são
calculados corretamente, não havendo diferenças em favor do
Vistos, etc.
autor.
RENILDO LOPES DA SILVA, qualificado regularmente nos autos,
Sem razão o reclamante.
promoveu a presente ação trabalhista em face de
Com relação ao adicional de tempo de serviço denominado de
DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO,
quinquênio, este deve ser calculado sobre o salário base do autor,
pelos fatos e fundamentos alegados para pleitear os títulos
nos termos da OJ transitória 60 do c. TST, in verbis: "O adicional
enumerados na petição inicial. Atribuiu valor à causa de R$
por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da
105.013,97, anexou instrumento de mandato e documentos.
Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o
A ré apresentou contestação (ID 2995f44), pugnando, em síntese,
vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no
pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.
art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de
Réplica juntada no ID fb382a9.
12.04.1993".
Sem outras provas encerrou-se a instrução processual. Razões
Destaco que o termo "vencimento básico" utilizado pelo Tribunal
finais por memoriais pelo autor e prejudicadas pela ré. Tentativas
Superior do Trabalho na referida OJ diz respeito ao salário base do
conciliatórias prejudicadas. É o breve histórico.
servidor e não à remuneração total (salário acrescido de outros
DECIDE-SE:
adicionais).
Isso porque, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal,
FUNDAMENTAÇÃO
com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, "os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
PRELIMINARMENTE
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
1. Aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 (chamada Reforma
acréscimos ulteriores" (grifou-se).
Trabalhista)
Sendo assim, entender que a base de cálculo do adicional por
Este Magistrado esclarece às partes que entende aplicável in
tempo de serviço é o vencimento integral do servidor é admitir a
totumos dispositivos contidos na Lei à epígrafe, mormente no
incidência desta parcela sobre os demais acréscimos pecuniários, o
presente caso em que a ação foi ajuizada já na vigência da nova
que é vedado pelo Texto Constitucional.
Lei.
Nesse sentido trago o seguinte acórdão do C. TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134993