TRT15 06/05/2019 -Pág. 9365 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
9365
Pressupostos intrínsecos:
lfpf
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010240-08.2018.5.15.0153
AUTOR
EDSON SOARES MAIA
ADVOGADO
ADILSON MORGADO RAMOS(OAB:
371047/SP)
ADVOGADO
SILVIO APARECIDO FRANCA(OAB:
371151/SP)
RÉU
PEZZUTO MAGNANI CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA - ME
ADVOGADO
DOMINGOS ASSAD STOCCO(OAB:
79539/SP)
remetam-se os autos ao segundo grau.
Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
RIBEIRAO PRETO, 3 de Maio de 2019.
Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
Sentença
- EDSON SOARES MAIA
- PEZZUTO MAGNANI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0010235-83.2018.5.15.0153
AUTOR
ELBIO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO BARBIERI XAVIER(OAB:
337302/SP)
ADVOGADO
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 318140/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOKWA(OAB:
144269/SP)
RÉU
CB RP COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Intimado(s)/Citado(s):
- ELBIO RAMOS DE SOUZA
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
TEL.:
(16) 36253016 -
PODER JUDICIÁRIO
EMAIL: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010240-08.2018.5.15.0153
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fundamentação
Processo: 0010235-83.2018.5.15.0153
AUTOR: ELBIO RAMOS DE SOUZA
AUTOR: EDSON SOARES MAIA
RÉU: CB RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RÉU: PEZZUTO MAGNANI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME
SENTENÇA
DECISÃO PJe-JT
O(a) reclamante desiste do processo, conforme requerimento ID
e948c4f.
Tendo em vista que ainda não foi apresentada a defesa, homologo
Pressupostos extrínsecos:
a desistência e determino a extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a
representação.
Retire-se de pauta.
Custas a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à
causa, no importe de R$ 856,98, de cujo recolhimento fica isento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133800