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TRT15 - 2661/2019 - Página 3364

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TRT15 11/02/2019 -Pág. 3364 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019

ADVOGADO
MOTORES EIRELI - ME e outros
ADVOGADO

DECISÃO PJe-JT

RÉU
ADVOGADO

3364
GLAUCO AYRTON SILVEIRA
ZEPPELINI(OAB: 173625/SP)
ANTONIO AYRTON MANIASSI
ZEPPELINI(OAB: 46547/SP)
ARCOR DO BRASIL LTDA.
ANDREA GARDANO BUCHARLES
GIROLDO(OAB: 308222-A/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
A questão referente às multas dos arts. 477 e 467, ambos da CLT,

- ARCOR DO BRASIL LTDA.
- BARBARA CRISTINA OLIVEIRA DE SALES

será apreciada por ocasião da sentença, inexistindo urgência no
pedido.
Aguarde-se a audiência já designada.
PODER JUDICIÁRIO

Intimem-se.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Capivari, 8 de fevereiro de 2019.
Fundamentação
SOFIA LIMA DUTRA
Juíza do Trabalho

SENTENÇA
Em 8 de fevereiro de 2019

Despacho
Processo Nº RTOrd-0011395-97.2018.5.15.0039
AUTOR
CASTELO BRANCO FERREIRA LIMA
ADVOGADO
PAULO PEREIRA DE AGUIAR(OAB:
139226/SP)
RÉU
RIBEIRO & RIBEIRO CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO PALUAN(OAB: 238292/SP)

PROCESSO Nº: 0011549-18.2018.5.15.0039
RECLAMANTE: BARBARA CRISTINA OLIVEIRA DE SALES
RECLAMADA: ARCOR DO BRASIL LTDA

RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):

BARBARA CRISTINA OLIVEIRA DE SALES ajuizou

- RIBEIRO & RIBEIRO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ARCOR DO BRASIL
LTDA, alegando que trabalhou para a reclamada de 2.10.2014 a
13.8.2018, tendo sido dispensada imotivadamente.

PODER JUDICIÁRIO

Pleiteia o pagamento de danos morais, horas extras, devolução de

JUSTIÇA DO TRABALHO

descontos indevidos e sua reintegração. Atribuiu à causa o valor de
R$ 51.715,15.

Fundamentação

A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação

mcl
Processo: 0011395-97.2018.5.15.0039
AUTOR: CASTELO BRANCO FERREIRA LIMA
RÉU: RIBEIRO & RIBEIRO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP

suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela total
improcedência dos pedidos.
O processo foi instruído com a juntada de documentos pelas partes,
elaboração de laudos periciais e depoimento pessoal da

DESPACHO

reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
instrução processual.

Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do autor, informando o
descumprimento da avença, intime-se a reclamada para que
comprove a quitação da multa pactuada, equivalente a 50% do valor

Razões finais.
Resultaram sem êxito as duas propostas conciliatórias
oportunamente formuladas.

total do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
Cumprido, aguarde-se a comprovação da quitação das
contribuições previdenciárias e dos honorários periciais.

ILEGITIMIDADE PASSIVA
Uma vez que a reclamada foi indicada pelo autor na peça de

Em 8 de Fevereiro de 2019.
Juíza do Trabalho

Sentença
AUTOR

FUNDAMENTAÇÃO

Processo Nº RTOrd-0011549-18.2018.5.15.0039
BARBARA CRISTINA OLIVEIRA DE
SALES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130213

ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada
está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que
se confundir relação jurídica material com relação jurídica
processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato,

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