TRT15 24/01/2019 -Pág. 45583 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ALINE CRISTINA DOS SANTOS
ALEXANDRE ARMANDO
CUORE(OAB: 137544/SP)
FRIGORIFICO MABELLA LTDA.
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
45583
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: BRUNO CARVALHO MACEDO
RÉU: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FRANCO 34528707829 e
outros
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CRISTINA DOS SANTOS
- FRIGORIFICO MABELLA LTDA.
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo(a) reclamante, conforme
Fundamentação
ID n. e5acc25, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Processo: 0010345-41.2016.5.15.0060
AUTOR: ALINE CRISTINA DOS SANTOS
Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$ 18.103,33,
atualizado até 01/05/2018, integrado das seguintes parcelas:
RÉU: FRIGORIFICO MABELLA LTDA.
Principal corrigido R$ 15.713,96
DESPACHO
Juros R$ 1.403,26
Honorários advocatícios R$ ----------
Considerando que integralmente garantida a execução com
depósitos efetuados pela reclamada no processo nº. 001080040.2015.5.15.0060 (manifestações ID nº. d2a76f0 e nº. feabd30),
DECLARO, portanto, satisfeita a obrigação.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Juros s/ honorários R$ ---------Total Bruto R$ 17.117,22
Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$
294,36
Imposto de renda R$ ---------Total Líquido R$ 16.822,86
Amparo, 14 de Janeiro de 2019.
Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$
986,11
Juíza do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0011163-56.2017.5.15.0060
AUTOR
BRUNO CARVALHO MACEDO
ADVOGADO
FRANCINE CORREA DA SILVA(OAB:
318611/SP)
ADVOGADO
ALESSANDRA APARECIDA DE
GODOI DA SILVA(OAB: 330920/SP)
RÉU
FABRICIO ARIEL JARDIM
39841037866
ADVOGADO
LUCIANO RODRIGUES
TEIXEIRA(OAB: 192923-D/SP)
RÉU
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA
FRANCO 34528707829
O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora
até a data do efetivo pagamento.
O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos
do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, art. 43 da Lei 8.212/91
e art. 195, I, da CF.
O(A) executado(a) pagará ainda as custas processuais no valor de
R$ 400,00, determinadas em sentença de 21/03/2018, que serão
devidamente atualizadas.
Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ARIEL JARDIM 39841037866
582/2013 do Ministério da Fazenda, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 20.000,00.
Importante ressaltar o entendimento deste Juízo no sentido de que
a modificação do § 2º do artigo 879, da CLT, não obriga a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
concessão de prazo para manifestação das partes sobre os
cálculos. O procedimento apenas estabelece que, uma vez
concedido, se a parte nada se manifestar, ocorrerá a preclusão. A
homologação direta não viola qualquer direito, pois os cálculos, ora
PROCESSO: 0011163-56.2017.5.15.0060
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
homologados, podem ser discutidos na impugnação/embargos,