TRT15 15/03/2018 -Pág. 23312 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
23312
reforma legislativa.
Nesse contexto, justificada a ausência ao trabalho, por motivo de
saúde, assim como a extrapolação do prazo para a entrega do
Atestado Médico, faz jus a Reclamante à restituição dos valores
indevidamente descontados de seus vencimentos.
Provejo o apelo, para condenar o Reclamado a restituir à
Reclamante os valores descontados de seus vencimentos, em
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO
decorrência da não aceitação do Atestado Médico trazido à colação,
ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, O PROVER, para, julgando
observados os limites objetivos da inicial.
parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenar o
Reclamado a restituir à Reclamante os valores descontados de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
seus vencimentos, em decorrência da não aceitação do Atestado
Médico, que determinou seu afastamento, observados os limites
Embora a Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se
objetivos da inicial, nos termos da fundamentação.
encontra assistida pela entidade sindical, o que, a teor das Súmulas
219 e 329 do C. TST, obsta o pagamento da verba honorária, sendo
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários,
inaplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do CC.
na forma da fundamentação.
Nego provimento.
Para fins recursais, arbitra-se o valor da condenação em R$
1.900,00 (um mil e novecentos reais) e custas processuais em R$
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E
38,00 (trinta e oito reais), a cargo do Reclamado, isento na forma da
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
lei.
Juros, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da
Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, e correção
monetária, observando-se a Súmula 381 do TST.
Descontos previdenciários, observando-se os ditames da Súmula
368 do TST, e descontos fiscais, conforme parâmetros definidos no
art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB nº
1.127/11, autorizada a dedução dos valores devidos pelo
empregado.
PREQUESTIONAMENTO
Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais
Sessão realizada aos 06 de março de 2018.
aplicáveis às matérias.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Luiz Antônio
Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi
Lazarim (Relator e Presidente Regimental), Juiz João Batista da
procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da
Silva (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador José Pitas,
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por
em férias) e Desembargador Gerson Lacerda Pistori.
força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis - artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil -, em
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
face de a vigência do contrato de trabalho ser anterior à referida
Ciente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116762