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TRT15 - 2435/2018 - Página 23312

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TRT15 15/03/2018 -Pág. 23312 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018

23312

reforma legislativa.

Nesse contexto, justificada a ausência ao trabalho, por motivo de
saúde, assim como a extrapolação do prazo para a entrega do
Atestado Médico, faz jus a Reclamante à restituição dos valores
indevidamente descontados de seus vencimentos.

Provejo o apelo, para condenar o Reclamado a restituir à
Reclamante os valores descontados de seus vencimentos, em

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO

decorrência da não aceitação do Atestado Médico trazido à colação,

ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, O PROVER, para, julgando

observados os limites objetivos da inicial.

parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenar o
Reclamado a restituir à Reclamante os valores descontados de

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

seus vencimentos, em decorrência da não aceitação do Atestado
Médico, que determinou seu afastamento, observados os limites

Embora a Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se

objetivos da inicial, nos termos da fundamentação.

encontra assistida pela entidade sindical, o que, a teor das Súmulas
219 e 329 do C. TST, obsta o pagamento da verba honorária, sendo

Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários,

inaplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do CC.

na forma da fundamentação.

Nego provimento.

Para fins recursais, arbitra-se o valor da condenação em R$
1.900,00 (um mil e novecentos reais) e custas processuais em R$

JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E

38,00 (trinta e oito reais), a cargo do Reclamado, isento na forma da

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

lei.

Juros, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da
Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, e correção
monetária, observando-se a Súmula 381 do TST.

Descontos previdenciários, observando-se os ditames da Súmula
368 do TST, e descontos fiscais, conforme parâmetros definidos no
art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB nº
1.127/11, autorizada a dedução dos valores devidos pelo
empregado.

PREQUESTIONAMENTO

Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais

Sessão realizada aos 06 de março de 2018.

aplicáveis às matérias.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Luiz Antônio
Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi

Lazarim (Relator e Presidente Regimental), Juiz João Batista da

procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da

Silva (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador José Pitas,

Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por

em férias) e Desembargador Gerson Lacerda Pistori.

força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis - artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil -, em

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

face de a vigência do contrato de trabalho ser anterior à referida

Ciente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116762

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