TRT15 08/03/2018 -Pág. 17292 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
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serviço mais cedo, e isso acabava ocorrendo com todos os
leituristas, por opção (primeira testemunha)
que não era praxe dos leituristas realizarem meia hora de intervalo,
Posto isso, decido: conhecer dos recursos ordinários de
e sim duas horas; que havia a opção do leiturista usufruir de meia
CLAUDENILSON DA CUNHA, CLAUDENILSON DA CUNHA e
hora de intervalo para sair mais cedo do serviço (segunda
CONSÓRCIO APURAÇÃO SOROCABANA e não os prover.
testemunha)
E também nesse ponto agiu com acerto o juízo de origem ao
reconhecer que o autor usufruía 30 minutos e pausa para refeição e
descanso, pois tal fato foi revelado pelas próprias testemunhas
patronais, razão pela qual mantenho a sentença também nesse
aspecto.
Recurso não provido.
Sessão Extraordinária realizada em 1º de março de 2018, 6ª
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região. Presidiu regimentalmente o Julgamento o
Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA.
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
Dispositivo
Convocada a Juíza do Trabalho Luciana Nasr, para compor o
"quorum", nos termos do art. 52, § 6º, do Regimento Interno.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116452