TRT15 01/03/2018 -Pág. 17804 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
17804
da lei.
PROCESSO nº 0011194-73.2016.5.15.0040 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
É, em síntese, o relatório.
RECORRIDO: JOAO LUIZ DA SILVA
RELATOR: MARCELO MAGALHAES RUFINO
Juiz Sentenciante: Alexandre Klimas
MMR/CPB/m
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE
CRUZEIRO, sustentando que a r. sentença de fls. 103/111 merecia
A decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
reforma. Insurgiu-se contra a rejeição da preliminar de
para julgar o presente feito deve ser mantida. Vejamos.
incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que
seu regime jurídico é o estatutário. No mérito, debate-se contra a
condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e
reflexos, conforme razões recursais de fls. 155/159.
Não há documentos suficientes para analisar a matéria. No caso, o
reclamado juntou tão somente a Lei orgânica do município e as
informações pessoais do reclamante (fls. 41/96).
Isento da comprovação do depósito recursal e do recolhimento de
custas, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Entretanto, a ilustre maioria desta Egrégia Câmara, diante das
centenas de casos idênticos envolvendo o Município de Cruzeiro,
tem firmado entendimento no sentido de ser desnecessária a
A D. Procuradoria Regional opinou pelo prosseguimento do feito,
reservando-se a possibilidade de ulteriores manifestações, na forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154
juntada da referida legislação.