TRT15 29/01/2018 -Pág. 10570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
10570
Produzida prova pericial, com manifestação pelas partes e novos
DECISÃO PJe-JT
esclarecimentos do Expert.
Na sessão em prosseguimento foram ouvidas a parte autora e três
testemunhas, sendo uma pela parte reclamante e duas pela parte
Decisão apenas para correção de fluxo do sistema E-gestão. Dê-se
reclamada.
baixa na fase de liquidação e inicie-se a execução.
Sem outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
ORLANDIA, 24 de Janeiro de 2018.
Razões finais remissivas pelas partes.
Propostas conciliatórias recusadas.
É, em síntese, o relatório.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011240-98.2017.5.15.0146
AUTOR
CARLA TATIANE DE SOUZA
ADVOGADO
OSWALDO DE CAMPOS FILHO(OAB:
262134/SP)
RÉU
ADICIONAL RECUPERACAO DE
CREDITOS LIMITADA
ADVOGADO
VITOR GAONA SERVIDAO(OAB:
248947/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO LUIS POLITI(OAB:
259827/SP)
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Juntada de documentos - art. 400 do NCPC
A título de esclarecimento, consigna-se que eventual ausência de
documento importante ao feito será apreciada em cada tópico
respectivo desse decisum. Sendo assim, a penalidade do art. 400
Intimado(s)/Citado(s):
do NCPC só incidirá acaso descumprida ordem judicial para juntada
- ADICIONAL RECUPERACAO DE CREDITOS LIMITADA
- CARLA TATIANE DE SOUZA
de documentos e jamais por simples requerimento genérico da
parte.
Mérito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rescisão do contrato de trabalho
Fundamentação
Indefere-se o pedido de reversão do pedido de demissão para
Processo: 0011240-98.2017.5.15.0146
dispensa sem justa causa, porquanto o TRCT anexado pela própria
AUTOR: CARLA TATIANE DE SOUZA
parte autora (fls. 24/27 - PDF) demonstra que esta foi dispensada
RÉU: ADICIONAL RECUPERACAO DE CREDITOS LIMITADA
sem justa causa e recebeu os haveres rescisórios decorrentes da
referida modalidade rescisória.
SENTENÇA
Jornada de trabalho. Horas extras
A parte reclamante alega que cumpria jornada extraordinária sem o
RELATÓRIO
correspondente pagamento de horas extras ou compensação de
jornada.
Em 16.06.2017, CARLA TATIANE DE SOUZA, devidamente
A reclamada nega os horários narrados pela parte autora, afirmando
qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de
que os controles de jornada apresentados estão com anotações dos
ADICIONAL RECUPERACAO DE CREDITOS LIMITADA, e pelos
horários efetivamente cumpridos pelo empregado. Que houve
fatos e fundamentos que expôs, concluiu com os pedidos descritos
pagamento de eventuais horas extras e ou compensação destas.
na inicial, deu à causa o valor de R$55.754,02. Com a inicial juntou
Incontroverso que a jornada era corretamente anotada nos cartões
documentos.
de ponto, inclusive com relação ao intervalo, porquanto sequer
Devidamente notificada, compareceu a reclamada na audiência,
foram impugnados pela parte autora.
ocasião em que foi recebida sua defesa escrita e documentos onde
A atividade principal da parte reclamante era fazer cobrança através
contestou os itens de mérito da inicial e requereu a improcedência
de ligações para os clientes com headset, na frente do computador,
de seus pedidos.
razão pela qual reconheço que a função desempenhada pela autora
A parte reclamante não se manifestou sobre defesa e documentos.
se enquadra no Anexo II da NR-17.
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