TRT15 05/12/2017 -Pág. 2184 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
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estatutário. Este foi o marco inicial da faculdade conferida à autora
pedidos elencados na inicial, para absolver o reclamado
de obter o provimento jurisdicional (actio nata), com termo final em
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO dos títulos postulados pela reclamante
dois anos (art.7º, inc. XXIX da Constituição Federal).
MARIA AMELIA SOARES, tudo nos moldes da fundamentação, que
Tendo em vista que o direito de ação não foi exercido no prazo
passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.
legal, tem-se por prescrita a pretensão inicial relativamente ao
A reclamante responderá pelas custas, calculadas sobre o valor
período contratual que antecedeu a promulgação da lei municipal nº
atribuído à causa de R$ 38.000,00, no importe de R$ 760,00, de
2.876 de 30/01/1995.
cujo pagamento fica isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita.
No que se refere à prescrição quinquenal, defere-se a prescrição
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
das parcelas anteriores a 7/7/2012.
Nada mais, intimem-se.
Mérito
Cruzeiro, 10 de novembro de 2017.
Sentença
Sexta parte e quinquênios
Alega a reclamante que a sexta parte e quinquênios por ela
recebidos devem incidir sobre a integralidade de seus vencimentos
e não sobre o salário base, em conformidade com o disposto no art.
85, inciso XV da lei orgânica do município.
Razão não assiste à reclamante.
Incontroverso que a reclamante foi admitida pelo reclamado para o
exercício da função de professora.
Processo Nº RTOrd-11996-37.2017.5.15.0040">0011996-37.2017.5.15.0040
AUTOR
MARIA AMELIA SOARES
ADVOGADO
ESDRAS DE CAMARGO
RIBEIRO(OAB: 339655/SP)
ADVOGADO
AMANDA DE CAMARGO
RIBEIRO(OAB: 368049/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
NATALIA CAMARINHA ROCHA
ZAMBRONE FERREIRA(OAB:
377719/SP)
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
Em sendo assim, o pagamento dos quinquênios e sexta-parte a que
faz jus deverão ser pagos em conformidade com o previsto na lei
municipal nº 4054/2010 que "Dispõe sobre a instituição do Estatuto
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AMELIA SOARES
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
e Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais da
Educação Básica Pública Municipal de Cruzeiro e dá providências
correlatas", que em seu artigo 43, prevê o pagamento de
quinquênios e sexta-parte aos servidores por ela abrangidos na
PODER JUDICIÁRIO
forma do disposto em seus parágrafos 2º e 3º, respectivamente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por conseguinte, não há como acolher a pretensão da reclamante,
amparada na lei orgânica do município, porquanto, com relação aos
pedidos pleiteados no presente feito, a ela se aplicam as
disposições contidas na lei municipal nº 4054/2010.
Desta feita, julgo improcedente os pedidos da reclamante de
pagamento de diferenças de sexta parte e quinquênios.
Fundamentação
SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
PROCESSO Nº 11996-37.2017.5.15.0040 RT
RECLAMANTE: MARIA AMELIA SOARES
RECLAMADA: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis na espécie,
uma vez que não preenchidos os requisitos da lei 5.584/70, valendo
destacar que a reclamante é a parte sucumbente na presente
demanda.
Expedição de ofícios
O Juízo não verifica a tipificação de crime contra a organização do
trabalho ou infração administrativa capazes de ensejar a expedição
de ofício aos órgãos elencados na prefacial.
MARIA AMELIA SOARES, devidamente qualificada na inicial,
ajuizou a presente reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE
CRUZEIRO alegando que trabalha para o reclamado desde
3/2/1993 até 13/9/2016, na função de professora. Postulou o
pagamento da dobra das férias pagas intempestivamente. Deu à
causa o valor de R$ 38.000,00, acostando procuração e
documentos.
O reclamado apresenta defesa, contestando os fatos alegados na
exordial.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO
MÉRITO em relação ao período contratual anterior à promulgação
da lei 2.876/95, na forma do disposto no art. 487, II, do CPC/2015,
acolho a prescrição parcial e julgo IMPROCEDENTES os demais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113560
A reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e os autos
vieram conclusos para a prolação da sentença, conforme
determinado no despacho Id nº f6e3134.