TRT15 28/09/2017 -Pág. 36962 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
36962
Reconheço, portanto, a conexão entre esta demanda e aquela
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA LUZIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
distribuída sob o nº 0012160-11.2015.5.15.0092, com registro
nesse sentido no sistema PJe. Este processo segue como
"Ciência quanto à data de oitiva de testemunha a ser realizada no
demanda principal, estando o outro acima citado a ele
dia 22.02.2018, às 08h45min na VARA DO TRABALHO DE
vinculado.
SORRISO, conforme Fls.: 259."
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011493-45.2015.5.15.0053
AUTOR
MAURO ANDRE LORENZON
ADVOGADO
CRISTIANE BRAITE IABRUDI
JUSTE(OAB: 290535/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
CLAUDIA LUIZA BARBOSA
NEVES(OAB: 90911/SP)
ADVOGADO
FREDERICO GUILHERME PICLUM
VERSOSA GEISS(OAB: 201020/SP)
Para tanto, a fim de possibilitar o julgamento conjunto das
demandas ora reunidas por conexão, evitando conflito de
decisões,passo a adotar as seguintes providências em termos de
prosseguimento do feito:
1).Determinar o aproveitamento da perícia médica a ser realizada
nos autos do processo 0010364-13.2014.5.15.0094, com fincas na
celeridade e economia processual, eis que a presente demanda tem
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- MAURO ANDRE LORENZON
por um dos argumentos quanto às irregularidades do procedimento
de dispensa do reclamante a questão do acometimento de doença
ocupacional. Logo, patente a necessidade de esclarecimentos neste
sentido, o que será alcançado com a confecção do laudo médico no
processo nº 0010364-13.2014.5.15.0094.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, após o encerramento da prova pericial médica no processo
nº 0010364-13.2014.5.15.0094, ou seja, após apresentação do
laudo, impugnações e respectivos esclarecimentos do Sr, Perito lá
nomeado, providencie a secretaria da Vara a juntada dos arquivos
PDF nesta demanda (limitado à prova pericial médica), que
DECISÃO
funcionará como prova emprestada no tocante à existência da
doença ou não.
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por MAURO ANDRÉ
LORENZON em face de INFRAERO, requerendo, em síntese, o
reconhecimento de irregularidade no procedimento de dispensa do
autor por parte da reclamada, bem como a indenização por danos
morais.
Cumprida a providência, ciência às partes pelo prazo comum de 10
dias. A considerar que as partes são idênticas nesta e na demanda
na qual determina a realização de perícia médica e que a realização
de perícia médica sequer foi objeto de pedido nesta demanda ou na
demanda a ela conexa, esclareço, desde já, que o Sr. Perito não
Ocorre que, da análise da presente demanda, foi constatada a
responderá a eventuais impugnações do laudo.
existência de outro processo ajuizado pelo autor em face da ré, em
razão do mesmo contrato de trabalho e através do mesmo patrono
ora constituído neste feito.
2). Sem prejuízo, desde já, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
para o dia 26 de NOVEMBRO de 2018, às 08H00 horas, a ser
realizada na sala de audiência da 7ª Vara do Trabalho de
Da análise desta demanda e da demanda distribuída sob o nº
0012160-11.2015.5.15.0092, observo a identidade do contrato de
trabalho ora discutido, a existência de pedidos idênticos entre elas,
Campinas. No dia da audiência, as partes deverão trazer suas
testemunhas, independentemente de notificação judicial na forma
do artigo 825, caput, da CLT.
a exemplo da irregularidade do processo de dispensa do autor, e,
ainda, a existência de pedidos que se inter-relacionam, a considerar
a narrativa das exordiais. Assim, resta evidenciada a conexão entre
os feitos, nos termos do art. 55 do CPC.
Diante da conexão ora reconhecida, esclareço que a audiência de
instrução acima designada é conjunta, ou seja, destina-se a prova
dos fatos alegados em ambos os processos aqui reunidos, assim
como o laudo médico emprestado aproveitará aos dois processos,
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