TRT15 14/09/2017 -Pág. 36411 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
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Ademais, a fls. 36 consta a apresentação do da site 3ª recda., do
qual consta que se trata de um grupo empresarial do qual fazem
parte as 2 primeiras recdas., sem qualquer impugnação das rés.
VOTO
O referido site torna evidente a formação de grupo econômico entre
as 3 recdas., dele constando expressa menção a respeito.
Conheço do recurso ordinário, porquanto regularmente processado.
Assim, se houver condenação, todas as 3 rés responderão de forma
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
solidária, nos termos do já citado dispositivo legal."
A recorrente manifesta insurgência acerca da responsabilidade
Nada a reparar.
solidária, limitando-se a alegar que "a equiparação salarial se deu
única e exclusivamente no período de labor em favor da ora
recorrente e, portanto, única responsável pelo período pleiteado nos
autos".
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Tal argumentação, contudo, é insuficiente para infirmar os
Quanto ao tema em epígrafe, a argumentação recursal é de que
fundamentos da r. sentença, os quais transcrevo e adoto como
"não restaram demonstrados todos os requisitos legais para a
razões de decidir, neste particular:
equiparação salarial deferida em sentença", tendo em vista que "a
paradigma possuía maior experiência profissional e, neste sentido,
"RESPONSABILIDADE DAS RECDAS.
desenvolvia suas funções com melhor perfeição técnica".
A 1ª recda. não contesta a alegação de existência de grupo
A única testemunha, Sra. Ana Lucia Possani, afirmou que:
econômico.
"que todos exerciam a mesma função de controladores de
Aliás, no processo nº 10236-27.2015.5.15.0136, em trâmite neste
pedágio, tanto a depoente, quanto o reclamante e o paradigma;
Juízo, constando do pólo passivo a 1ª e a 2ª recda. do presente
que não havia nenhuma diferença qualitativa ou quantitativa
processo, a própria 1ª recda. Diz que ambas as recdas. compõem
entre os serviços dos três; que a depoente soube pelo seu
um grupo econômico.
superior hierárquico Adevaldo Martins, que era coordenador, que o
paradigma ganhava mais do que ela e do que o reclamante; que a
Daí, ambas devem ser responsabilizadas por eventuais débitos
depoente não se recorda em que época o coordenador lhe disse
trabalhistas, caso haja condenação nestes autos.
isso; que ele também não mencionou qual era a diferença numérica
entre os salários, apenas dizendo que esta diferença a favor do
O fato de haver pacto entre as recdas. no sentido de que a 2ª delas
paradigma tinha sido uma decisão superior; que havia um quarto
assumiu, quando da transferência do autor, todos os débitos
controlador que também ficou sabendo desta diferença salarial, e
trabalhistas não pode ser invocado em seara laboral, mas apenas
isto gerava descontentamento a eles por exercerem a mesma
entre si, na esfera civil, se for o caso.
função do paradigma e receberem menos; que a depoente não
tem conhecimento de plano de carreira nas reclamadas; que o
No que concerne à 3ª recda., esta também não contesta a alegação
paradigma tinha experiência anterior como supervisor em outra
de existência de grupo econômico. Apenas sustenta que não há
concessionária." (destaques meus)
solidariedade ante a falta de relação jurídica entre ela e o autor.
Dessa forma, tornou-se incontroversa a alegação exordial de que as
3 recdas. compõem um grupo econômico, o que deflagra a
Ao contrário do que assevera a recorrente, apesar de ter sido
aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT.
afirmado que o paradigma possuía experiência como supervisor, a
prova oral deixou claro que não havia diferenças nas funções
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