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TRT15 - 2313/2017 - Página 36411

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TRT15 14/09/2017 -Pág. 36411 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017

36411

Ademais, a fls. 36 consta a apresentação do da site 3ª recda., do
qual consta que se trata de um grupo empresarial do qual fazem
parte as 2 primeiras recdas., sem qualquer impugnação das rés.

VOTO

O referido site torna evidente a formação de grupo econômico entre
as 3 recdas., dele constando expressa menção a respeito.

Conheço do recurso ordinário, porquanto regularmente processado.
Assim, se houver condenação, todas as 3 rés responderão de forma
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

solidária, nos termos do já citado dispositivo legal."

A recorrente manifesta insurgência acerca da responsabilidade

Nada a reparar.

solidária, limitando-se a alegar que "a equiparação salarial se deu
única e exclusivamente no período de labor em favor da ora
recorrente e, portanto, única responsável pelo período pleiteado nos
autos".

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Tal argumentação, contudo, é insuficiente para infirmar os

Quanto ao tema em epígrafe, a argumentação recursal é de que

fundamentos da r. sentença, os quais transcrevo e adoto como

"não restaram demonstrados todos os requisitos legais para a

razões de decidir, neste particular:

equiparação salarial deferida em sentença", tendo em vista que "a
paradigma possuía maior experiência profissional e, neste sentido,

"RESPONSABILIDADE DAS RECDAS.

desenvolvia suas funções com melhor perfeição técnica".

A 1ª recda. não contesta a alegação de existência de grupo

A única testemunha, Sra. Ana Lucia Possani, afirmou que:

econômico.
"que todos exerciam a mesma função de controladores de
Aliás, no processo nº 10236-27.2015.5.15.0136, em trâmite neste

pedágio, tanto a depoente, quanto o reclamante e o paradigma;

Juízo, constando do pólo passivo a 1ª e a 2ª recda. do presente

que não havia nenhuma diferença qualitativa ou quantitativa

processo, a própria 1ª recda. Diz que ambas as recdas. compõem

entre os serviços dos três; que a depoente soube pelo seu

um grupo econômico.

superior hierárquico Adevaldo Martins, que era coordenador, que o
paradigma ganhava mais do que ela e do que o reclamante; que a

Daí, ambas devem ser responsabilizadas por eventuais débitos

depoente não se recorda em que época o coordenador lhe disse

trabalhistas, caso haja condenação nestes autos.

isso; que ele também não mencionou qual era a diferença numérica
entre os salários, apenas dizendo que esta diferença a favor do

O fato de haver pacto entre as recdas. no sentido de que a 2ª delas

paradigma tinha sido uma decisão superior; que havia um quarto

assumiu, quando da transferência do autor, todos os débitos

controlador que também ficou sabendo desta diferença salarial, e

trabalhistas não pode ser invocado em seara laboral, mas apenas

isto gerava descontentamento a eles por exercerem a mesma

entre si, na esfera civil, se for o caso.

função do paradigma e receberem menos; que a depoente não
tem conhecimento de plano de carreira nas reclamadas; que o

No que concerne à 3ª recda., esta também não contesta a alegação

paradigma tinha experiência anterior como supervisor em outra

de existência de grupo econômico. Apenas sustenta que não há

concessionária." (destaques meus)

solidariedade ante a falta de relação jurídica entre ela e o autor.

Dessa forma, tornou-se incontroversa a alegação exordial de que as
3 recdas. compõem um grupo econômico, o que deflagra a

Ao contrário do que assevera a recorrente, apesar de ter sido

aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT.

afirmado que o paradigma possuía experiência como supervisor, a
prova oral deixou claro que não havia diferenças nas funções

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