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TRT15 - 2304/2017 - Página 14135

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TRT15 31/08/2017 -Pág. 14135 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017

14135

Há clara diferença entre a revisão geral anual, que deve ser
realizada sem distinção de índice, e o aumento real de salários, que
pode ser efetuado em percentuais distintos para diferentes classes,
No caso, o MM. Juízo corretamente julgou improcedente a

com intuito de corrigir eventuais distorções, em razão da natureza,

pretensão da autora, pois embora o art. 37, inciso X, da CF/88,

complexidade e grau de responsabilidade atribuídos a determinados

garanta aos servidores públicos a revisão geral anual de

cargos.

vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
em decorrência de expressa vedação constitucional não é dado ao

Portanto, nada a prover.

Poder Judiciário substituir os Poderes Executivo e Legislativo no
cumprimento ao art. 37, X, da CF/88, sob pena de interferência na
independência e na harmonia que deve reger os poderes
constituídos da União, a teor do art. 2º da CF/88:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

Dispositivo

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;

Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por
ANDERSON APARECIDO DE ALMEIDA e NÃO O PROVER, nos
termos da fundamentação.

Ainda que se queira emprestar nomenclatura diversa, a pretensão
ao recebimento de "indenização substitutiva", em última análise,
representa reajuste de vencimentos, o que juridicamente não pode
ser concedido pelo Poder Judiciário.

No que concerne à alegação de concessão de reajustes com
distinção de índices, é importante mencionar que, as leis
municipais, referentes aos anos de 2010 e 2013, referem-se à
concessão de majoração salarial ocorrida em 01.01.2010 e
01/01/2013, em favor apenas dos servidores que recebiam o piso
salarial mínimo municipal. E, nos demais anos, além da aplicação
de mesmo índice para todas as faixas salariais do quadro funcional
da municipalidade, também houve a concessão de aumento real, e
não revisão anual, entre os grupos salariais demonstrados, o que
não gerou as diferenças salariais postuladas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110639

Cabeçalho do acórdão

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