TRT15 10/08/2017 -Pág. 3395 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
Em suas razões ID fbc07ec, a ré suscita as preliminares de
3395
Sem razão, no entanto.
ilegitimidade ativa do sindicato e negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, pretende a reforma quanto ao reajuste salarial e multa
A ação versa sobre diferenças salariais decorrentes da
normativa.
inobservância do reajuste salarial fixado na Convenção Coletiva de
Trabalho de 2014/2015, pela reclamada, em relação aos seus
Contrarrazões pelo autor, ID 991ee34.
empregados.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo não
Trata-se, portanto, de direito individual homogêneo, já que a origem
provimento do recurso (ID fcb2717).
da lesão decorre de conduta uniforme da reclamada (art. 81, p
único, III, do CDC).
Relatados.
E, conforme interpretação ampliativa dada pelo STF à disposição
contida no art. 8º, III, da CR de 1988, nesse caso, o sindicato é
parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, não se
exigindo autorização expressa para tanto, nos moldes do artigo 5º,
XXI, da CR.
Nesse contexto, o seguinte aresto da Suprema Côrte:
Fundamentação
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é
VOTO
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos
substituídos. Recurso conhecido e provido.
PRELIMINARES
(RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ
1. ILEGITIMIDADE ATIVA.
17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900)
A ré alega que os direitos perseguidos são personalíssimos e
Rejeito.
heterogêneos e, portanto, não permitem a substituição pelo
sindicato da categoria profissional. Acrescenta não autorização
expressa dos trabalhadores para o ajuizamento da ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109886