TRT15 09/08/2017 -Pág. 851 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
somente ficar em palavras retiradas do depoimento mudando assim
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Cabeçalho do acórdão
seu sentido e significado".
Imprópria, portanto, a alegação de omissão, pois é nítida a tentativa
de rediscussão dos fatos.
Cabe salientar, aliás, que passagens do depoimento da própria
parte que, em tese, coadunam com a própria tese, jamais a
beneficiam. Nada se espera da parte, em depoimento, senão que
confirme as próprias alegações. Depoimentos pessoais se prestam,
sabidamente, para o "ex adverso" extrair da parte declarações
comprometem a sua narrativa.
Nesse sentido, considerando-se a nítida tentativa da embargante de
rediscutir a prova, entende-se que os embargos devem ser
Acórdão
rejeitados.
Em sessão realizada em 25/07/2017, a 3ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Dispositivo
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
dezembro de 2015.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Diante do exposto, decido: conhecer e não acolher os embargos de
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua
declaração.
de Oliveira Gulla, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de
Siqueira Ferreira Zerbinatti.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109854