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TRT15 - 2276/2017 - Página 1826

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TRT15 24/07/2017 -Pág. 1826 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017

1826

supressão do intervalo intrajornada durante todo o período
contratual.
Distorce a verdade a embargante quando afirma que os cartões de
DESTINATÁRIO:

ponto são válidos. O pedido do reclamante foi acolhido justamente
porque a única testemunha ouvida afirmou que o autor não usufruia

AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:

uma hora de intervalo e que, não obstante, os cartões de ponto
eram registrados como se assim fosse, o que os infirma no
particular. Está claro na sentença que a validade das anotações
constantes nos cartões de ponto restringe-se aos horários de

Fica V. Sa. intimada do despacho de ID 0d053f6

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011241-53.2015.5.15.0114
AUTOR
LEO FRANCISCO BATISTA
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
RÉU
SACI COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA PRADO ZUCOLO
FERNANDES(OAB: 129213/SP)
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO GOMES(OAB:
317268/SP)

entrada e saída, e não a todas as anotações.
Verifica-se que os presentes embargos são meramente
protelatórios. Assim sendo, aplica-se ao embargante a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 1% (um por
cento) do valor da causa.

III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido CONHECER os embargos de declaração
opostos pela reclamada SACI COMERCIO DE TINTAS LTDA.,

Intimado(s)/Citado(s):
- LEO FRANCISCO BATISTA
- SACI COMERCIO DE TINTAS LTDA

para, no mérito, REJEITÁ-LOS,determinando o pagamento de
multa, tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte
integrante do dispositivo.
Intimem-se as partes.

PODER JUDICIÁRIO

Campinas, 24 de julho de 2017.

JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011241-53.2015.5.15.0114

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

Juíza do Trabalho Substituta

AUTOR: LEO FRANCISCO BATISTA
RÉU: SACI COMERCIO DE TINTAS LTDA.

DECISÃO PJe-JT

Contra a sentença de ID cacefd9, opõe a reclamada SACI
COMERCIO DE TINTAS LTDA., os embargos de declaração de ID

Notificação
Processo Nº RTOrd-0011336-49.2016.5.15.0114
AUTOR
PABLO DANIEL MISAEL DA SILVA
ADVOGADO
Carlos Antonio Alexandrino da
Silva(OAB: 166972/SP)
RÉU
GRAN COFFEE COMERCIO,
LOCACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LUIS CARLOS RODRIGUES
ALECRIM(OAB: 170368/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO DANIEL MISAEL DA SILVA

fdc65e0, alegando haver obscuridade na r.sentença no que
concerne ao deferimento de 1 hora extra diária relativa a supressão
do intervalo intrajornada.

II - FUNDAMENTAÇÃO
DESTINATÁRIOS:
Conheço dos embargos de declaração ID fdc65e0, eis que
regularmente processados.
No entanto, inexiste a obscuridade apontada pela embargante, por
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
ter sido a r. decisão expressa ao deferir 1 hora extra diária pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109297

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