TRT15 29/06/2017 -Pág. 15883 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
15883
Lei Complementar nº 001/2014:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do
inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal e art. 61 da Lei
Complementar n° 21/2005, a conceder revisão geral anual ao
vencimento de seus servidores, com o escopo de preservar o valor
aquisitivo da moeda e para recompor as perdas ocasionadas pelo
Fundamentação
processo inflacionário, no percentual de 3,88% (três vírgula oitenta
e oito por cento), correspondente à variação registrada pelo IPCFIPE (Índice de Preços ao Consumidor) no período de Janeiro a
Dezembro de 2013.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
VOTO
reajustar, a título de ganho real:
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
I - o vencimento dos servidores públicos municipais em 3,12% (três
processuais de admissibilidade.
vírgula doze por cento); e
II - o vencimento dos servidores do magistério público municipal em
4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento)."
1 - Diferenças salariais. Aplicação de índices diferenciados
Lei Complementar nº 001/2015:
Pretende a reclamante, em síntese, a percepção de diferenças
salariais decorrentes de reajustes concedidos pelo Município
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do
reclamado em diferentes índices para as diferentes classes de
inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal e art. 61 da Lei
servidores, em afronta, segundo o alinhavado na exordial, ao texto
Complementar n° 21/2005, a conceder revisão geral anual ao
constitucional.
vencimento de seus servidores, com o escopo de preservar o valor
aquisitivo da moeda e para recompor as perdas ocasionadas pelo
Pois bem.
processo inflacionário, no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte
por cento), correspondente à variação registrada pelo IPC-FIPE
Inicialmente, cumpre consignar que não há qualquer discussão
(Índice de Preços ao Consumidor) no período de Janeiro a
acerca de eventual incorreção no tocante à revisão geral anual.
Dezembro de 2014.
Discute-se, na presente hipótese, o fato de mencionada lei
municipal não respeitar o princípio da isonomia entre os
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
empregados, ao conceder injustificadamente aumentos salariais
reajustar, a título de ganho real:
diversos (em percentuais distintos) para servidores de diferentes
classes.
I - o vencimento dos servidores públicos municipais, cujos cargos
são remunerados pela Referência 1 da Escala de Vencimentos, em
E da análise das Leis Complementares Municipais nºs 001/2014 e
3,64% (três virgula sessenta e quatro por cento); e
001/2015 verifica-se que ambas preveem a revisão geral anual, em
percentual isonômico a todos os trabalhadores, além de reajuste
II - o vencimento dos servidores do magistério público municipal em
salarial que concede aumento real diferenciado entre os servidores
7,81% (sete virgula oitenta e um por cento)."
do magistério e os demais servidores, conforme transcrito a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108505