TRT15 27/04/2017 -Pág. 2794 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2794
Acórdão
Processo Nº RO-0010292-89.2016.5.15.0018
Relator
RENAN RAVEL RODRIGUES
FAGUNDES
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE CABREUVA
ADVOGADO
LUCAS GIOLLO RIVELLI(OAB:
212992/SP)
RECORRIDO
MARLI GOMES FERREIRA
ADVOGADO
ROBSON ALVES BILOTTA(OAB:
142158/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI GOMES FERREIRA
O Município interpõe recurso ordinário contra a r. sentença de
origem, inconformado com sua condenação ao pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
intervalo intrajornada com reflexos; invoca a validade da jornada
JUSTIÇA DO TRABALHO
12x36 horas que pressupõe 12 horas consecutivas e ininterruptas
de labor, com período de intervalo para refeições computado no
período global dessa jornada, sem fixação de tempo certo e prédeterminado; entende que as regras insculpidas no §2º do artigo 59
e caput e § 4º, do art. 71, ambos da CLT, são inaplicáveis aos
trabalhadores que se ativam em regime especial de jornada,
especialmente os vigias.
Identificação
Contrarrazões pela reclamante através do ID 41c86c9.
O Ministério Público apresentou parecer por cota (ID 6d521dc).
É o relatório.
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0010292-89.2016.5.15.0018
RECURSO ORDINÁRIO - VARA DO TRABALHO DE ITU
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABREÚVA
Fundamentação
RECORRIDO: MARLI GOMES FERREIRA
JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO HENRIQUE AMENT
afmr
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso do Município reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527