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TRT15 - 2215/2017 - Página 21024

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TRT15 27/04/2017 -Pág. 21024 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

21024

É, em síntese, o relatório.
1º RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MAIA

2º RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
VOTO
ORIGEM: Vara do Trabalho de Cruzeiro

Juiz Sentenciante: Alexandre Klimas
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de
prf

admissibilidade.

RECURSO DO RECLAMADO

1. Competência material da Justiça do Trabalho

Diante das dificuldades encontradas na localização e citação de
documentos por Ids na elaboração das decisões, passo a fazer
referência ao número de folhas dos documentos dos autos,

Insurge-se em face da rejeição da preliminar de incompetência

considerando o download integral do processo no sistema Pje-JT,

material da Justiça do Trabalho para julgar casos relacionados às

nesta data, em arquivo formato pdf, em ordem crescente.

relações de trabalho com os servidores municipais.

Contra a r. sentença de fls. 114/126, que julgou parcialmente

Sem razão.

procedente a ação, insurgiram-se as partes.
Na espécie, o reclamante foi contratado em 30.04.1992 (CTPS de fl.
O reclamante recorreu em relação às horas extras, intervalo

15).

intrajornada e dano existencial, conforme razões de fls. 128/134.
Não há, contudo, documentos suficientes para analisar a matéria.
O reclamado, por sua vez, recorreu sob alegação de incompetência

No caso, o reclamado juntou tão somente a Lei orgânica do

material da Justiça do Trabalho, bem como quanto à base de

município (fls. 47/95), os controles de frequência (fls. 97/98), os

cálculo das horas extras, conforme razões de fls. 135/139.

contracheques do reclamante (fls. 99/107), bem como sua ficha de
empregado (fls. 108/111).

Isento de preparo (art. 1790-A da CLT).
Entretanto, a ilustre maioria desta Egrégia Câmara, diante das
Contrarrazões do reclamante às fls. 142/149. O reclamado não

centenas de casos idênticos envolvendo o Município de Cruzeiro,

apresentou contrarrazões.

tem firmado entendimento no sentido de ser desnecessária a
juntada da referida legislação.

A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou, às fls. 151/153,
pelo conhecimento do recurso, rejeição da arguição de

Inquestionável que o Município de Cruzeiro não sabe ao certo como

incompetência da Justiça do Trabalho e pelo prosseguimento

tratar os seus servidores, já que houve várias mudanças quanto ao

quanto aos itens horas extras, intervalo interjornada e indenização

regime adotado, tudo por meio de lei.

por dano existencial.
Porém, segundo bem decidiu o juízo "a quo", a "Lei Orgânica em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527

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