TRT15 17/04/2017 -Pág. 7735 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
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para esclarecimentos do Juízo.
Entende este Juízo que nesses casos a prova emprestada deve ser
utilizada sempre que possível como medida de economia
processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova quando
produzida em casos semelhantes foi expressamente recomendado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no artigo 10 de sua
RESOLUÇÃO Nº 66/2010.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010540-24.2017.5.15.0017
AUTOR
ANDRE LUIS ZARA DA SILVA
ADVOGADO
ALAN DUARTE PAZ(OAB: 299552/SP)
RÉU
MACCHIONE PROJETO
CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO
LTDA
RÉU
DOKAN CONSTRUTORA LTDA - ME
A prova emprestada deverá ser limitada a apresentação de dois
laudos periciais e desde que os mesmos observem o mesmo setor
e função exercida pela parte reclamante.
Por sua vez, ainda que não seja possível o aproveitamento de prova
Intimado(s)/Citado(s):
produzida em outro processo, a fim de agilizar a tramitação
- ANDRE LUIS ZARA DA SILVA
processual do presente feito e, considerando que a instrução
somente será realizada após a entrega do(s) laudo(s), deverá ser o
presente incluído na pauta extraordinária criada para tal finalidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Adverte-se às partes que por ter sido o feito incluído em pauta
extraordinária, em caso de desistência do referido pedido ou que
por qualquer outro motivo se constate desnecessária a perícia, não
será realizada prova oral nessa audiência, devendo o feito ser
incluído na pauta normal de audiências.
Diante do exposto, designa-se AUDIÊNCIA para apresentação de
Fundamentação
defesa pelas reclamadas para o dia _16/10/2017, às 13:30 horas,
sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes, sob as
penas do artigo 844, da CLT.
Até 01 (um) dia após a audiência, e sob pena de preclusão, as
partes deverão apresentar, por escrito, o rol de quesitos e o nome
do assistente técnico, se for o caso. Nessa audiência as partes
poderão apresentar cópias de laudos que possam ser utilizados
como prova emprestada, esclarecendo-se que a prova técnica
somente será determinada se não for possível o aproveitamento de
Processo: 0010540-24.2017.5.15.0017
outra, questão a ser deliberada pelo Juízo na própria audiência.
AUTOR: ANDRE LUIS ZARA DA SILVA
RÉU: DOKAN CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Esclareço às partes que não serão ouvidas testemunhas nesta
audiência.
rlrs
Notifiquem-se, sob as cominações legais.
DESPACHO
SJRio Preto-SP, 24/03/2017
Em face do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e
ou indenizações decorrentes de doença laboral/acidente de trabalho
constante da prefacial, torna-se necessária a realização de perícia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106160