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TRT15 - 2156/2017 - Página 320

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TRT15 26/01/2017 -Pág. 320 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017

ADVOGADO

MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902-D/SP)

320

sorte que
o recorrente deveria ter se cercado das cautelas necessárias à

Intimado(s)/Citado(s):

efetivação do negócio,

- ALVARO BENEDITO TORREZAN
- JOAO FRANCISCO GUIDUGLI

dentre elas a busca de informações perante os órgãos competentes
quanto à
existência de pendências judiciais contra a empresa e seus sócios.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Diante disso, o v. acórdão manteve integralmente a penhora no
imóvel registrado sob a matrícula nº 32.290 no Registro de Imóveis
de Jaboticabal.

AP-0011061-53.2014.5.15.0120 - 9ª Câmara

Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma

RECURSO DE REVISTA

reflexa, não
preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da

Recorrente(s): ALVARO BENEDITO TORREZAN

Súmula 266 do C.

Advogado(a)(s): Marilda Izique Chebabi (SP - 24902)

TST.

Recorrido(a)(s): JOAO FRANCISCO GUIDUGLI
Advogado(a)(s): GUSTAVO RAYMUNDO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO /

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE
DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso

No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, o v.

apresentado em 26/09/2016).

acórdão asseverou que o recorrente não logrou provar suas

Regular a representação processual.

alegações a respeito,

Desnecessário o preparo.

cumprindo pontuar que decisões proferidas em outros autos não
extrapolam os

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

limites subjetivos daquela lide, não alcançando a presente
demanda.

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de

Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A

revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de

afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo,

norma da

assim, os requisitos

Constituição Federal.

do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / OBJETOS

CONCLUSÃO

DE CARTAS PRECATÓRIAS / DE ORDEM / ROGATÓRIAS /
ATOS EXECUTÓRIOS / EMBARGOS DE TERCEIRO.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

Publique-se e intime-se.

LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / FRAUDE À

Campinas-SP, 10 de novembro de 2016.

EXECUÇÃO.
O v. acórdão afirmou que o executado sabia da existência de

GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

demanda que poderia reduzi-lo à insolvência, de forma que não

Desembargadora do Trabalho

poderia dispor de

Vice-Presidente Judicial

seus bens, o que flagrantemente caracteriza fraude à execução, nos
termos do art.
593, II, do CPC, vigente à época dos fatos.
Afirmou, ainda, que restou provado que na data da alienação do
imóvel já pendia contra a sociedade empresária ação trabalhista, de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561

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