TRT15 26/01/2017 -Pág. 320 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902-D/SP)
320
sorte que
o recorrente deveria ter se cercado das cautelas necessárias à
Intimado(s)/Citado(s):
efetivação do negócio,
- ALVARO BENEDITO TORREZAN
- JOAO FRANCISCO GUIDUGLI
dentre elas a busca de informações perante os órgãos competentes
quanto à
existência de pendências judiciais contra a empresa e seus sócios.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante disso, o v. acórdão manteve integralmente a penhora no
imóvel registrado sob a matrícula nº 32.290 no Registro de Imóveis
de Jaboticabal.
AP-0011061-53.2014.5.15.0120 - 9ª Câmara
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma
RECURSO DE REVISTA
reflexa, não
preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Recorrente(s): ALVARO BENEDITO TORREZAN
Súmula 266 do C.
Advogado(a)(s): Marilda Izique Chebabi (SP - 24902)
TST.
Recorrido(a)(s): JOAO FRANCISCO GUIDUGLI
Advogado(a)(s): GUSTAVO RAYMUNDO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO /
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE
DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso
No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, o v.
apresentado em 26/09/2016).
acórdão asseverou que o recorrente não logrou provar suas
Regular a representação processual.
alegações a respeito,
Desnecessário o preparo.
cumprindo pontuar que decisões proferidas em outros autos não
extrapolam os
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
limites subjetivos daquela lide, não alcançando a presente
demanda.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo,
norma da
assim, os requisitos
Constituição Federal.
do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / OBJETOS
CONCLUSÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS / DE ORDEM / ROGATÓRIAS /
ATOS EXECUTÓRIOS / EMBARGOS DE TERCEIRO.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Publique-se e intime-se.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / FRAUDE À
Campinas-SP, 10 de novembro de 2016.
EXECUÇÃO.
O v. acórdão afirmou que o executado sabia da existência de
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
demanda que poderia reduzi-lo à insolvência, de forma que não
Desembargadora do Trabalho
poderia dispor de
Vice-Presidente Judicial
seus bens, o que flagrantemente caracteriza fraude à execução, nos
termos do art.
593, II, do CPC, vigente à época dos fatos.
Afirmou, ainda, que restou provado que na data da alienação do
imóvel já pendia contra a sociedade empresária ação trabalhista, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561