TRT15 23/01/2017 -Pág. 1924 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Em 14 de Dezembro de 2016.
1924
É o breve relatório.
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0010302-38.2015.5.15.0061
AUTOR
NANCI MORENO
ADVOGADO
OSVALDO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 322528/SP)
RÉU
PARQUE ANGELUS
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO MARION(OAB:
303942/SP)
DECIDE-SE
Tempestivos. Conheço.
Razão assiste à embargante relativamente à omissão apontada, na
medida em que não houve apreciação o pleito de multa normativa.
Intimado(s)/Citado(s):
Passo, pois, a sua análise.
- NANCI MORENO
- PARQUE ANGELUS
Da multa normativa
Busca, a autora, multa normativa por infração da cláusula 50ª,
conforme previsto na cláusula 63ª do mesmo instrumento normativo.
PODER JUDICIÁRIO
Não cuidou, porém, de o trazer a este feito, não se tratando de
JUSTIÇA DO TRABALHO
direito que o juiz tenha o dever de conhecer.
O pedido, portanto, improcede.
Assim, acolho os embargos no particular para, na forma da
Rua Duque de Caxias, 2130, Saudade, ARACATUBA - SP - CEP:
presente fundamentação, julgar improcedenteo pedido.
16020-225
Da contradição apontada
TEL.: (18) 36232244 - EMAIL: [email protected]
Acolho a alegação de contradição como omissão na apreciação de
documento trazido sob o ID n. 2eb7c9e e nesta medida, diante dele,
PROCESSO: 0010302-38.2015.5.15.0061
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
atribuo parcial efeito modificativo à decisão e julgo procedenteo
pedido de honorários advocatícios, acrescendo à condenação da
reclamada honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da
condenação a favor do sindicato assistente, na forma da lei
AUTOR: NANCI MORENO
5.584/1970.
RÉU: PARQUE ANGELUS
Por conseguinte, devida é a assistência judiciária pleiteada.
Destarte, conheço os embargos, acolhendo-os para julgar
DECISÃO PJe-JT
improcedente o pedido de multa normativa e procedenteo de
honorários advocatícios, acrescendo à condenação este título, no
importe de 15% sobre o valor condenatório, em prol do sindicato
Araçatuba, 3 de janeiro de 2017.
assistente da autora.
POR TODO O EXPOSTO, a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba,
considerando tudo o mais que deste feito consta, conhece os
presentes embargos e, no mérito, acolhe-os parcialmente, na
VISTOS ETC.
NANCI MORENO, qualificado(a) nos autos supra, ingressou com
Embargos de Declaração, alegando que a sentença proferida é
omissa e contraditória; omissa que deixou de apreciar o pleito de
multa normativa; há contradição porque o Juízo decidiu pela
improcedência do pleito de honorários advocatícios, a par da
assistência sindical ofertada à autora, olvidando-se da apreciação
do respectivo documento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399
forma da fundamentação, para que as razões de decidir aqui
expendidas passem a compor os fundamentos da sentença primeva
e julgar improcedente o pedido de multa normativa e procedenteo
de honorários advocatícios, acrescendo à condenação este título,
no importe de 15% sobre o valor condenatório, em prol do sindicato
assistente da autora.
Assim, onde se lê:
Daassistência judiciária