TRT15 04/07/2016 -Pág. 3829 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
3829
ANTONIO CARLOS MORENO, qualificado na inicial, propõe
benefício os emrpegados em atividade. O reclamante foi
reclamação em face de J.PREPAROS ALIMENTÍCIOS LTDA
dispensado em 14/09/15 e quando do término da avaliação
alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em
(30/11/2015), não era mais funcionário da reclamada. Não existem
02/05/2011, para exercer a função de motorista, sendo demitido em
verbas rescisórias a favor do reclamante. O FGTS foi regularmente
05/02/2015, quando recebia salário no importe de R$ 1.943,00 + R$
depositado. Impugna o pedido de danos morais. Requer a
500,00 "por fora". Alega que recebeu verbas rescisórias, levando-se
condenação do reclamante à litigante de má-fé. Protestos de estilo.
em conta apenas o salário registrado na carteira de trabalho,
Pela improcedência.
deixando de considerar o salário oficioso. Sustenta que foi
Instrui-se o feito com juntada de documentos e prova oral.
contratado para trabalhar das 8 às 16:20, de segunda a sexta feira e
As partes prescindiram de produção de outras provas.
aos sábados das 4 às 14, com uma hora de intervalo. Entretanto,
Encerrada a instrução processual.
cumpria jornada das 7 às 19, de segunda a sexta feira e aos
É o relatório.
sábados e domingos das 4 às 14, sem intervalo, folgando apenas
DECIDO.
um final de semana por mês. Alega que tinha apenas 20 minutos de
intervalo para refeição e descanso. Sustenta que a reclamada não
- Data da dispensa
procedeu o reajuste do valor recebido extra recibos. Não recebeu
vale alimentação. Alega que o Acordo Coletivo 2015/2016 ainda não
Ante a documentação acostada aos autos, considero que a data do
foi homologado, motivo pelo qual deixa de fazer juntada do mesmo.
término do contrato foi 14/09/15.
O Acordo Coletivo 2014/2015 prevê que as empresas deverão
apresentar uma proposta de metas e parâmetros para elaboração
- Das Horas Extras:
de PLR até 31/08/2014. Assim, o atual Acordo Coletivo deve manter
o benefício. Devido , portanto, o PLR. Faz jus às diferenças de
O uso do cartão de ponto faz carrear em prol do empregador a
verbas rescisórias, ante o salário recebido extra recibos. O FGTS
presunção de veracidade no que tange ao horário de trabalho.
não foi corretamente depositado. A reclamada deve responder pela
Entretanto, tal presunção é "juris tantum" podendo ser elidida por
indenização prevista no art. 404 do CC. Postula dano patrimonial e
outros tipos de prova.
moral em razão da dispensa sem justa causa seguida de incorreta
No caso dos autos, o autor impugnou os cartões de ponto da
quitação de verbas rescisórias. Aduz, ainda, que não recebeu horas
reclamada, em audiência, alegando que não correspondiam à real
extras, o FGTS não foi corretamente depositado, recebia salário
jornada de trabalho.
"por fora". Postula, portanto, a fixação de danos morais (20 a 50
Analiso.
salários minimos). Com tais fundamentos requereu a condenação
A petição inicial narra que o reclamante cumpria jornada das 7 às
aos títulos mencionados nos itens "a" a "n". Dá à causa o valor de
19, de segunda a sexta feira e aos sábados e domingos das 4 às
R$300.000,00.
14, sem intervalo, folgando apenas um final de semana por mês.
A reclamada apresenta defesa (ids n.º e498011/ee149f8), por meio
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que batia o cartão às
da qual impugna a data de dispensa informada pelo reclamante. O
16:20, mas ficava até 18:30/19 horas. Reconheceu, no entanto, que
contrato foi extinto no dia 14/09/15. Impugna a jornada declinada
havia registro correto do início da jornada.
em exordial e encarta aos autos os controles de ponto, a fim de
Verificando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que,
comprovar a jornada efetivamente ativada e sustenta o correto
ao contrário do alegado pelo demandante, existem diversas
pagamento das horas extras e de seus reflexos. O autor laboarva
marcações posteriores a 16:20 (vide por exemplo, o cartão de ponto
em escala de revezamento 6x1 das 8 às 12 e das 13 às 16:20,
juntado no ID 2656b3a - pag.1), onde existem marcações até 19:15,
sempre com uma folga, totalizando a jornada em 7:20 diárias/44
17:30, 18:28, 19:38, etc).
horas semanais. O reclamante sempre usufruiu de uma hora de
A prova oral também não foi favorável à tese do autor, vez que a
intervalo. Nega a existência de salário oficioso. Sempre foi fornecida
sua testemunha Rony Fernando dos Santos disse: "que o depoente
cesta básica. A cláusula 17a.da CCT 2014/2015 prevê o pagamento
registrava corretamente seus horários de entrada e saída nos
de vale alimentação ou alternativamente fornecimento de cesta
cartões de ponto; que também registrava os sábados e domingos
básica. Sustenta o correto pagamento de PLR. Com relação ao ano
trabalhados; que casoficasse até mais tarde anotava no cartão de
de 2015, o reclamante não faz jus ao título pretendido, vez que
ponto..."
conforme cláusula 4.1 do Acordo Coletivo só teria direito ao
Assim, os controles de jornada serão considerados quanto ao início
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