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TRT15 - 2013/2016 - Página 3829

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TRT15 04/07/2016 -Pág. 3829 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016

3829

ANTONIO CARLOS MORENO, qualificado na inicial, propõe

benefício os emrpegados em atividade. O reclamante foi

reclamação em face de J.PREPAROS ALIMENTÍCIOS LTDA

dispensado em 14/09/15 e quando do término da avaliação

alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em

(30/11/2015), não era mais funcionário da reclamada. Não existem

02/05/2011, para exercer a função de motorista, sendo demitido em

verbas rescisórias a favor do reclamante. O FGTS foi regularmente

05/02/2015, quando recebia salário no importe de R$ 1.943,00 + R$

depositado. Impugna o pedido de danos morais. Requer a

500,00 "por fora". Alega que recebeu verbas rescisórias, levando-se

condenação do reclamante à litigante de má-fé. Protestos de estilo.

em conta apenas o salário registrado na carteira de trabalho,

Pela improcedência.

deixando de considerar o salário oficioso. Sustenta que foi

Instrui-se o feito com juntada de documentos e prova oral.

contratado para trabalhar das 8 às 16:20, de segunda a sexta feira e

As partes prescindiram de produção de outras provas.

aos sábados das 4 às 14, com uma hora de intervalo. Entretanto,

Encerrada a instrução processual.

cumpria jornada das 7 às 19, de segunda a sexta feira e aos

É o relatório.

sábados e domingos das 4 às 14, sem intervalo, folgando apenas

DECIDO.

um final de semana por mês. Alega que tinha apenas 20 minutos de
intervalo para refeição e descanso. Sustenta que a reclamada não

- Data da dispensa

procedeu o reajuste do valor recebido extra recibos. Não recebeu
vale alimentação. Alega que o Acordo Coletivo 2015/2016 ainda não

Ante a documentação acostada aos autos, considero que a data do

foi homologado, motivo pelo qual deixa de fazer juntada do mesmo.

término do contrato foi 14/09/15.

O Acordo Coletivo 2014/2015 prevê que as empresas deverão
apresentar uma proposta de metas e parâmetros para elaboração

- Das Horas Extras:

de PLR até 31/08/2014. Assim, o atual Acordo Coletivo deve manter
o benefício. Devido , portanto, o PLR. Faz jus às diferenças de

O uso do cartão de ponto faz carrear em prol do empregador a

verbas rescisórias, ante o salário recebido extra recibos. O FGTS

presunção de veracidade no que tange ao horário de trabalho.

não foi corretamente depositado. A reclamada deve responder pela

Entretanto, tal presunção é "juris tantum" podendo ser elidida por

indenização prevista no art. 404 do CC. Postula dano patrimonial e

outros tipos de prova.

moral em razão da dispensa sem justa causa seguida de incorreta

No caso dos autos, o autor impugnou os cartões de ponto da

quitação de verbas rescisórias. Aduz, ainda, que não recebeu horas

reclamada, em audiência, alegando que não correspondiam à real

extras, o FGTS não foi corretamente depositado, recebia salário

jornada de trabalho.

"por fora". Postula, portanto, a fixação de danos morais (20 a 50

Analiso.

salários minimos). Com tais fundamentos requereu a condenação

A petição inicial narra que o reclamante cumpria jornada das 7 às

aos títulos mencionados nos itens "a" a "n". Dá à causa o valor de

19, de segunda a sexta feira e aos sábados e domingos das 4 às

R$300.000,00.

14, sem intervalo, folgando apenas um final de semana por mês.

A reclamada apresenta defesa (ids n.º e498011/ee149f8), por meio

Em depoimento pessoal, o reclamante disse que batia o cartão às

da qual impugna a data de dispensa informada pelo reclamante. O

16:20, mas ficava até 18:30/19 horas. Reconheceu, no entanto, que

contrato foi extinto no dia 14/09/15. Impugna a jornada declinada

havia registro correto do início da jornada.

em exordial e encarta aos autos os controles de ponto, a fim de

Verificando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que,

comprovar a jornada efetivamente ativada e sustenta o correto

ao contrário do alegado pelo demandante, existem diversas

pagamento das horas extras e de seus reflexos. O autor laboarva

marcações posteriores a 16:20 (vide por exemplo, o cartão de ponto

em escala de revezamento 6x1 das 8 às 12 e das 13 às 16:20,

juntado no ID 2656b3a - pag.1), onde existem marcações até 19:15,

sempre com uma folga, totalizando a jornada em 7:20 diárias/44

17:30, 18:28, 19:38, etc).

horas semanais. O reclamante sempre usufruiu de uma hora de

A prova oral também não foi favorável à tese do autor, vez que a

intervalo. Nega a existência de salário oficioso. Sempre foi fornecida

sua testemunha Rony Fernando dos Santos disse: "que o depoente

cesta básica. A cláusula 17a.da CCT 2014/2015 prevê o pagamento

registrava corretamente seus horários de entrada e saída nos

de vale alimentação ou alternativamente fornecimento de cesta

cartões de ponto; que também registrava os sábados e domingos

básica. Sustenta o correto pagamento de PLR. Com relação ao ano

trabalhados; que casoficasse até mais tarde anotava no cartão de

de 2015, o reclamante não faz jus ao título pretendido, vez que

ponto..."

conforme cláusula 4.1 do Acordo Coletivo só teria direito ao

Assim, os controles de jornada serão considerados quanto ao início

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