TRT15 18/12/2015 -Pág. 14 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
14
Desembargador Relator
Sobre o tema, o entendimento cristalizado na OJ 127 da SDI-2
do C. TST:
"OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003)
GABINETE DA DESEMBARGADORA ANA PAULA
PELLEGRINA LOCKMANN - 1ª SDI
Edital
Edital
Processo Nº MS-0007495-34.2015.5.15.0000
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
DIAMANTINO
IMPETRANTE
CONSTRUTORA REOBOTE
PROJETOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA. - EPP
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE NALI(OAB:
204042/SP)
AUTORIDADE
juiz da vara do trabalho de capão
COATORA
bonito
Relator
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de
mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em
que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou."
Intimado(s)/Citado(s):
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o
presente remédio heróico não tem como prosperar, pelo que
- CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP
com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.106/2009, impõe-se o
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0007495-34.2015.5.15.0000
indeferimento da peça inicial, devendo o feito ser extinto sem
MANDADO DE SEGURANÇA
resolução do mérito, nos termos do artigo 267 inciso I, do CPC.
IMPETRANTE: CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO
CONCLUSÃO
BONITO
LITISC. PASSIVO NECES.:
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
(maps)
POSTO ISSO, decidoINDEFERIR a petição inicial, nos termos
do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e declarar o feito EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, I, do
Código de Processo Civil, consoante fundamentação. Custas
Vistos etc.
pelo impetrante, no importe de R$ 384,97, calculadas sobre o
valor atribuído à causa de R$ 19.248,91.
De início, determino seja retificada a autuação para fazer constar
"JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO".
Providencie a Secretaria.
Intime-se.
Do exame dos autos, verifica-se que a ora impetrante não indicou o
litisconsorte passivo necessário (reclamante dos autos principais,
endereço, CEP e CPF), o que impossibilita sua citação e, por
conseguinte, a formação da relação jurídica processual. Por conta
Campinas, 16 de dezembro de 2015.
disso, concedo à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que
forneça a qualificação completa da litisconsorte passiva necessária,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
Em que pesem as circunstâncias acima, esta Relatora constata do
exame dos autos que o pedido liminar merece análise, dadas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91552