TRT15 10/11/2015 -Pág. 4699 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
4699
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BUENO
- JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR
- JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR TATUI - ME
- JOSE MARIA DA CRUZ TRANSPORTES - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Tatuí
Rua José Bonifácio, 170, Centro, TATUI - SP - CEP: 18270-010
TEL.: (15) 32517025 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001452-97.2010.5.15.0116
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
AUTOR: LUIZ VITOR COSTA
RÉU: CONSOFT CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA
Vara do Trabalho de Tatuí
Rua José Bonifácio, 170, Centro, TATUI - SP - CEP: 18270-010
TEL.: (15) 32517025 - EMAIL: [email protected]
DECISÃO PJe-JT
PROCESSO: 0001762-35.2012.5.15.0116
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: DANIEL BUENO
RÉU: JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR TATUI - ME e outros (2)
Tendo em vista que a reclamada não pagou nem garantiu a
execução, proceda-se à penhora "on line", via convênio BacenJud,
DECISÃO PJe-JT
inclusive com a multa prevista no art. 475-J, do CPC.
Restando negativa a providência, venham conclusos.
Tatuí, 9 de Novembro de 2015.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTSum-0001762-35.2012.5.15.0116
AUTOR
DANIEL BUENO
ADVOGADO
NEMESIO FERREIRA DIAS
JUNIOR(OAB: 127921/SP)
RÉU
JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADO
ROBERTO CARNEIRO FILHO(OAB:
244997/SP)
RÉU
JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR
TATUI - ME
ADVOGADO
ROBERTO CARNEIRO FILHO(OAB:
244997/SP)
RÉU
JOSE MARIA DA CRUZ
TRANSPORTES - ME
ADVOGADO
ROBERTO CARNEIRO FILHO(OAB:
244997/SP)
Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa junto ao Bacenjud,
determino a inclusão das executada sno BNDT, com fulcro na Lei
12.440/2011, na situação positiva, bem como o cadastramento dos
dados do processo e do devedor no sistema informatizado no site
do E. Regional.
Entendo que não houve êxito na satisfação do crédito
pela pessoa jurídica devedora, e considerando-se que o princípio
consubstanciado no artigo 596 do Código de Processo Civil não
pode ser invocado com o fito de entravar a ação do Estado na
satisfação de um direito já reconhecido por Sentença transitada em
julgado, reputo os sócios partes legítimas para responderem
subsidiaria e ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa
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