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TRT15 - 1843/2015 - Página 1972

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TRT15 28/10/2015 -Pág. 1972 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1843/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015

honorários advocatícios é aquela estatuída nos artigos 14 e 16 da

1972

Relatora.

Lei 5584/70, eis que em não havendo omissão na legislação
trabalhista específica, não há que se invocar a aplicação subsidiária

Votação unânime.

do Código Civil ou do Código de Processo Civil, consoante artigos
8o caput e 769 da CLT.

DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI

Ademais, em vista da total improcedência dos pedidos formulados

Juíza do Trabalho Relatora Convocada

na exordial, conforme decidido acima, não há que se falar em

Votos Revisores

Acórdão

honorários sucumbenciais em favor do reclamante.
Provejo o apelo para excluir a condenação ao pagamento de
indenização de honorários advocatícios.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
por prequestionadas as matérias recursais.
Da Conclusão:
Posto isso, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada SEMENETES OESTE PAULISTA IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
para reconhecer a validade da dispensa por justa causa ocorrida e

Processo Nº ROPS-0010263-27.2015.5.15.0098
Relator
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
RECORRENTE
DANIEL CARMO DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS
BENTO(OAB: 310100-D/SP)
RECORRIDO
MC MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ALFREDO TADASHI
MIYAZAWA(OAB: 71832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CARMO DA SILVA
- MC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME

excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem
como a entrega das guias CD e SD e TRCT com o código 01 e
excluir a condenação ao pagamento de indenização de honorários

PODER JUDICIÁRIO

advocatícios, julgando a ação improcedente, tudo nos termos da

JUSTIÇA DO TRABALHO

fundamentação. Custas em reversão, pelo reclamante, calculadas
sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.200,00, das quais fica
isento considerando-se a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT.
Sessão realizada em 14 de outubro de 2015.

Identificação
4ª TURMA - 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010263-27.2015.5.15.0098
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.

RECORRENTE: DANIEL CARMO DA SILVA
RECORRIDO: MC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GARÇA - SP

Composição:
Relatora Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini

JUÍZA SENTENCIANTE: CINTHIA MARIA DA FONSECA
ESPADA

Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Juiz do Trabalho Tárcio José Vidotti

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do

Convocado o Juiz Tárcio José Vidotti para compor quorum nos
termos regimentais.

recurso ordinário interposto por DANIEL CARMO DA SILVA para,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de
Origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895,

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.

IV, da CLT, consignando que não há contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do C. TST, nem violação à Constituição da
República.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

Sessão realizada em 14 de outubro de 2015.

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.

processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Composição:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90020

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