TRT15 20/08/2015 -Pág. 680 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1796/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2015
680
comprovado que tenha sido imposta ao mesmo dedicação superior
discussão restrita apenas à natureza da parcela paga.
àquela que lhe seria exigida como "encarregado de obra".
Conforme salientado na origem, não houve desvirtuamento do
Não há, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e da
instituto do vale-transporte, eis que observada a sua finalidade, nos
equivalência das prestações contratuais, mesmo porque, como
termos da Lei 7.418/85, o que autoriza o reconhecimento de sua
"encarregado de obra" de uma empresa de distribuição de energia
natureza indenizatória, nos termos do artigo 458, III, CLT.
elétrica, o exercício das atividades de "eletricista, motorista e
O próprio autor, em depoimento pessoal, admitiu que o valor
mukeiro" não revela ilicitude contratual, mas desenvolvimento
recebido era efetivamente destinado a custear as despesas com
normal de atribuições, uma vez que as tarefas não são estáticas e
transporte ("...que eu recebia o dinheiro da condução, R$ 7,00 por
plenamente divisíveis, mas dinâmicas e com necessária inter-
dia efetivamente trabalhado;...").
relação entre si, estando compreendidas no "jus
Nesse sentido é o recente entendimento do C. TST:
variandi"empresarial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
Ademais, os recibos de salário do reclamante revelam que o
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. NATUREZA
mesmo já recebia valor equivalente a 10% sobre o salário base
INDENIZATÓRIA. Não viola os arts. 457 e 458 da CLT e 131 do
a título de "Adicional Dupla Função".
CPC, decisão que revela a natureza jurídica indenizatória do vale-
Fica mantido, portanto, o r. julgado que indeferiu o pedido.
transporte, ainda que pago em pecúnia, tendo como substrato as
VALE-TRANSPORTE - INTEGRAÇÃO
previsões contidas nos arts. 2º da Lei 7.418/85 e 2º, § 1º, IX do
O r. Juízo originário indeferiu o pedido de integração ao salário de
Decreto 4.840/2003. Há Precedentes nesta Corte. (...)
valores que teriam sido recebidos pelo autor extrafolha para custear
(Processo:AIRR - 1797-32.2012.5.19.0003; Data de
despesas com transporte, por entender que o reclamante não
Julgamento:08/04/2015,Relator
logrou comprovar a veracidade de suas alegações, bem como
Convocado:Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma,Data de Publicação:
porque, nos termos do art. 2º, letra "a", da Lei 7.418/85; art. 6º, I, do
DEJT10/04/2015).
Decreto nº 95.247/87 e art. 458, III, da CLT, não haveria que se
EMENTA: (...). VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM
falar em integração do benefício nas demais parcelas do contrato de
PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O artigo 2º, "a", da Lei nº
trabalho, pois o instituto do vale-transporte não teria sido
7.418/85, prevê que o vale-transporte não tem natureza salarial,
desvirtuado, já que a finalidade estabelecida na lei, ou seja, meios
nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Nesse
para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-
sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado
versa, teria sido observada.
que a concessão em pecúnia não tem o condão de alterar a
Insurge-se o autor aduzindo que houve confissão da primeira
natureza jurídica da parcela, que, por disposição expressa da lei, é
reclamada, diante dos termos do depoimento da preposta indicada,
indenizatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
a qual admitiu que o reclamante recebia R$410,00 mensais de
provimento.(Processo:RR - 319-35.2011.5.01.0064;Data de
ajuda de custo para moradia e transporte, sem saber informar se tal
Julgamento:25/03/2015, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas
valor era incluído no holerite ou pago à parte. Alega que incumbia à
Brandão, 7ª Turma,Data de Publicação: DEJT31/03/2015).
empregadora comprovar que o reclamante optou negativamente
Mantenho, pois, a r. sentença.
quanto ao vale-transporte e sustenta que a quitação do valor do
HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS
vale-transporte em dinheiro é vedada, nos termos do artigo 5º,
A r. sentença indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, por
caput, do Decreto 95.247/1987.
reputar verdadeiras as anotações lançadas nos cartões de ponto,
Não assiste razão ao autor.
não tendo o autor logrado se desincumbir do encargo que lhe
Em seu depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada
competia de demonstrar eventuais diferenças não quitadas,
contrariou a tese defensiva da mesma e admitiu que o autor recebia
mormente diante da existência de pagamentos a tais títulos nos
R$410,00 mensais de ajuda de custo para moradia e transporte,
recibos acostados aos autos. Deferiu apenas o pleito por intervalo
declarando desconhecer se o referido pagamento ocorria mediante
intrajornada de 01 hora por dia efetivamente trabalho, acrescida de
recibo ou extrafolha.
adicional e com reflexos, ante a comprovação de que o reclamante
Diante dos termos do referido depoimento pessoal, restou
usufruía apenas 30 minutos para refeição e descanso.
incontroverso que o reclamante auferia valores para custear as suas
Insurge-se o autor, aduzindo que os cartões de ponto carreados aos
despesas com transporte, o que não era incluído em seus recibos
autos pela primeira reclamada são inválidos como meio de prova,
de salário, conforme revelam os documentos dos autos, ficando a
tendo em vista que possuem anotações "britânicas"; que um deles
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87940
Desembargador