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TRT15 - 1796/2015 - Página 680

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TRT15 20/08/2015 -Pág. 680 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1796/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2015

680

comprovado que tenha sido imposta ao mesmo dedicação superior

discussão restrita apenas à natureza da parcela paga.

àquela que lhe seria exigida como "encarregado de obra".

Conforme salientado na origem, não houve desvirtuamento do

Não há, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e da

instituto do vale-transporte, eis que observada a sua finalidade, nos

equivalência das prestações contratuais, mesmo porque, como

termos da Lei 7.418/85, o que autoriza o reconhecimento de sua

"encarregado de obra" de uma empresa de distribuição de energia

natureza indenizatória, nos termos do artigo 458, III, CLT.

elétrica, o exercício das atividades de "eletricista, motorista e

O próprio autor, em depoimento pessoal, admitiu que o valor

mukeiro" não revela ilicitude contratual, mas desenvolvimento

recebido era efetivamente destinado a custear as despesas com

normal de atribuições, uma vez que as tarefas não são estáticas e

transporte ("...que eu recebia o dinheiro da condução, R$ 7,00 por

plenamente divisíveis, mas dinâmicas e com necessária inter-

dia efetivamente trabalhado;...").

relação entre si, estando compreendidas no "jus

Nesse sentido é o recente entendimento do C. TST:

variandi"empresarial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

Ademais, os recibos de salário do reclamante revelam que o

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. NATUREZA

mesmo já recebia valor equivalente a 10% sobre o salário base

INDENIZATÓRIA. Não viola os arts. 457 e 458 da CLT e 131 do

a título de "Adicional Dupla Função".

CPC, decisão que revela a natureza jurídica indenizatória do vale-

Fica mantido, portanto, o r. julgado que indeferiu o pedido.

transporte, ainda que pago em pecúnia, tendo como substrato as

VALE-TRANSPORTE - INTEGRAÇÃO

previsões contidas nos arts. 2º da Lei 7.418/85 e 2º, § 1º, IX do

O r. Juízo originário indeferiu o pedido de integração ao salário de

Decreto 4.840/2003. Há Precedentes nesta Corte. (...)

valores que teriam sido recebidos pelo autor extrafolha para custear

(Processo:AIRR - 1797-32.2012.5.19.0003; Data de

despesas com transporte, por entender que o reclamante não

Julgamento:08/04/2015,Relator

logrou comprovar a veracidade de suas alegações, bem como

Convocado:Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma,Data de Publicação:

porque, nos termos do art. 2º, letra "a", da Lei 7.418/85; art. 6º, I, do

DEJT10/04/2015).

Decreto nº 95.247/87 e art. 458, III, da CLT, não haveria que se

EMENTA: (...). VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM

falar em integração do benefício nas demais parcelas do contrato de

PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O artigo 2º, "a", da Lei nº

trabalho, pois o instituto do vale-transporte não teria sido

7.418/85, prevê que o vale-transporte não tem natureza salarial,

desvirtuado, já que a finalidade estabelecida na lei, ou seja, meios

nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Nesse

para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-

sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado

versa, teria sido observada.

que a concessão em pecúnia não tem o condão de alterar a

Insurge-se o autor aduzindo que houve confissão da primeira

natureza jurídica da parcela, que, por disposição expressa da lei, é

reclamada, diante dos termos do depoimento da preposta indicada,

indenizatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá

a qual admitiu que o reclamante recebia R$410,00 mensais de

provimento.(Processo:RR - 319-35.2011.5.01.0064;Data de

ajuda de custo para moradia e transporte, sem saber informar se tal

Julgamento:25/03/2015, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas

valor era incluído no holerite ou pago à parte. Alega que incumbia à

Brandão, 7ª Turma,Data de Publicação: DEJT31/03/2015).

empregadora comprovar que o reclamante optou negativamente

Mantenho, pois, a r. sentença.

quanto ao vale-transporte e sustenta que a quitação do valor do

HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS

vale-transporte em dinheiro é vedada, nos termos do artigo 5º,

A r. sentença indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, por

caput, do Decreto 95.247/1987.

reputar verdadeiras as anotações lançadas nos cartões de ponto,

Não assiste razão ao autor.

não tendo o autor logrado se desincumbir do encargo que lhe

Em seu depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada

competia de demonstrar eventuais diferenças não quitadas,

contrariou a tese defensiva da mesma e admitiu que o autor recebia

mormente diante da existência de pagamentos a tais títulos nos

R$410,00 mensais de ajuda de custo para moradia e transporte,

recibos acostados aos autos. Deferiu apenas o pleito por intervalo

declarando desconhecer se o referido pagamento ocorria mediante

intrajornada de 01 hora por dia efetivamente trabalho, acrescida de

recibo ou extrafolha.

adicional e com reflexos, ante a comprovação de que o reclamante

Diante dos termos do referido depoimento pessoal, restou

usufruía apenas 30 minutos para refeição e descanso.

incontroverso que o reclamante auferia valores para custear as suas

Insurge-se o autor, aduzindo que os cartões de ponto carreados aos

despesas com transporte, o que não era incluído em seus recibos

autos pela primeira reclamada são inválidos como meio de prova,

de salário, conforme revelam os documentos dos autos, ficando a

tendo em vista que possuem anotações "britânicas"; que um deles

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87940

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