TRT15 16/10/2014 -Pág. 1975 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1582/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
1975
Após, cumpra-se a determinação de fls. 780 "in fine".
Cajuru, 14/10/2014
Amauri Vieira Barbosa
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000348-77.2013.5.15.0112
RECLAMANTE
GILSON GERALDO PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado
Samantha Bredarioli(OAB:
150256SPD)
RECLAMADO
Pedra Agroindustrial S.A.
Advogado
Kelma Portugal Marques Ferreira
Trawitzki(OAB: 90622SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Manifestar-se sobre
esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Prazo: 5 dias. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000480-71.2012.5.15.0112
RECLAMANTE
Paulo Alberto Balduino
Advogado
Geraldo Pereira de Oliveira(OAB:
155048SPD)
RECLAMADO
Pedra Agroindustrial S.A.
Advogado
Kelma Portugal Marques Ferreira
Trawitzki(OAB: 90622SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Manifestar-se sobre os
cáculos apresentados, no prazo de 10 dias. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000530-97.2012.5.15.0112
RECLAMANTE
Maria Madalena Aparecida Santana
Advogado
Rodrigo Eugênio Zanirato(OAB:
139921SPD)
RECLAMADO
Município de Cajuru
Advogado
Djalma Fregnani Junior(OAB:
169098SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tempestivo o recurso
adesivo.
O Procurador foi regularmente constituído (fls. 13).
Dispensado o recolhimento de custas processuais (fls. 735).
Processe-se o recurso.
Intime-se o Réu de sua interposição.
Após, cumpra-se a determinação de fls. 780 "in fine".
Cajuru, 14/10/2014
Amauri Vieira Barbosa
Juiz Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000531-82.2012.5.15.0112
RECLAMANTE
Rita Maria de Cássia Monti
Advogado
Rodrigo Eugênio Zanirato(OAB:
139921SPD)
RECLAMADO
Município de Cajuru
Advogado
Djalma Fregnani Junior(OAB:
169098SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tempestivo o recurso
adesivo.
O Procurador foi regularmente constituído (fls. 13).
Dispensado o recolhimento de custas processuais (fls. 768).
Processe-se o recurso.
Intime-se o Réu de sua interposição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79622
Amauri Vieira Barbosa
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000532-67.2012.5.15.0112
RECLAMANTE
Alessandro Sebastião Baldoino
Advogado
Rodrigo Eugênio Zanirato(OAB:
139921SPD)
RECLAMADO
Município de Cajuru
Advogado
Djalma Fregnani Junior(OAB:
169098SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tempestivo o recurso adesivo.
O Procurador foi regularmente constituído (fls. 14).
Dispensado o recolhimento de custas processuais (fls. 704).
Processe-se o recurso.
Intime-se o Réu de sua interposição.
Após, cumpra-se a determinação de fls. 716 "in fine".
Cajuru, 14/10/2014
Amauri Vieira Barbosa
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000624-16.2010.5.15.0112
RECLAMANTE
Carlos Eduardo Moura
Advogado
José Welington de Vasconcelos
Ribas(OAB: 86767SPD)
RECLAMADO
Município de Serra Azul
Advogado
Pedro Cassiano Bellentani(OAB:
135484SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Silente o Exequente, homologo o
cálculo apresentado pela Executada (fls. 177 a 258), e fixo o crédito
exequendo em R$4.939,49 [R$5.356,44 (liquido devido ao
Reclamante) - R$416,95 (FGTS a ser depositado)], já abatida a
contribuição previdenciária devida pelo Autor, valor vigente em
01/08/2014 e atualizável1 até a data do pagamento. Juros (nos
termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960
de 2009) a partir de 02/08/2014.
Juros de mora para o principal no valor de R$1.166,70 vigente em
01/08/2014, atualizado até o efetivo pagamento.
FGTS no importe de R$416,95, vigente em 01/08/2014 e atualizável
até o pagamento com juros (nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97,
com a redação pela Lei 11.960 de 2009) a partir de 02/08/2014, a
ser depositado em conta vinculada em nome do Exequente,
devendo o Executado comprová-lo nos autos.
Juros de mora sobre o FGTS no valor de R$98,48 vigente em
01/08/2014, atualizado até o efetivo pagamento.
Honorários advocatícios no importe de R$535,64, vigentes em
01/08/2014 e atualizáveis até o pagamento. Juros (nos termos do
art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960 de 2009) a
partir de 02/08/2014.
Juros de mora sobre os honorários advocatícios no valor de