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TRT15 - 1574/2014 - Página 360

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TRT15 06/10/2014 -Pág. 360 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1574/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Outubro de 2014

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Vistos e examinados.
Considerando que, com a expedição da certidão para habilitação do
crédito exequendo no Juízo Universal Falimentar, esgotou-se a
prestação jurisdicional desta Especializada, por conta da atração
legal havida pelo Juízo da Falência; considerando o disposto no
Comunicado GP-CR nº 06/2014; considerando a previsão do artigo
2º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST, determino a
exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento do presente
processo, vez que julgo extinta a execução.
Encerrado o processo falimentar, caso não satisfeitos os créditos
do(a) exequente, e, encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou
eventuais bens, a execução poderá prosseguir, por iniciativa do
autor(a), mediante provocação.
Proceda a Secretaria ao lançamento das ocorrências EEN e ARQ,
sendo vedado, contudo, a eliminação dos autos sem a
comprovação da quitação pelo Juízo da Falência de todos os
créditos e/ou despesas processuais.
Ciência ao exequente.
Amparo, 29 de setembro de 2014 (segunda-feira).

360

Comunicado GP-CR nº 06/2014; considerando a previsão do artigo
2º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST, determino a
exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento do presente
processo, vez que julgo extinta a execução.
Encerrado o processo falimentar, caso não satisfeitos os créditos
do(a) exequente, e, encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou
eventuais bens, a execução poderá prosseguir, por iniciativa do
autor(a), mediante provocação.
Proceda a Secretaria ao lançamento das ocorrências EEN e ARQ,
sendo vedado, contudo, a eliminação dos autos sem a
comprovação da quitação pelo Juízo da Falência de todos os
créditos e/ou despesas processuais.
Ciência ao exequente.
Amparo, 29 de setembro de 2014 (segunda-feira).

LEANDRA DA SILVA GUIMARÃES
Juíza Titular da VT Amparo -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0099700-58.1999.5.15.0060
Processo Nº RTOrd[rt]-00997/1999-060-15-00.8

LEANDRA DA SILVA GUIMARÃES
Juíza Titular da VT Amparo -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0099300-44.1999.5.15.0060
Processo Nº RTOrd[rt]-00993/1999-060-15-00.7

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO

Maria Aparecida Xavier Miranda
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria Augusta dos Reis
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria de Fátima Torres
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria Giselda Faria
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria Helena Scavassa de Morais
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria Herminia Rodrigues Sobrinho
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maura Margarida Alves
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria Seda Rodrigues Sobrinho
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Marileide Wisenfath da Silva
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Nelson Aparecido de Godoy Moraes
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Abatedouro e Frigorífico Três Pontes
Ltda.

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Vistos e examinados.
Considerando que, com a expedição da certidão para habilitação do
crédito exequendo no Juízo Universal Falimentar, esgotou-se a
prestação jurisdicional desta Especializada, por conta da atração
legal havida pelo Juízo da Falência; considerando o disposto no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79298

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

Emanuel Serafim
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Evaldo Cássio Soares Nascimento
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Geraldo Conrado Borges
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
José de Moraes
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria Aparecida da Silva
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Maria Aparecida de Almeida
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Ocimar Dariolli
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Renato Correa
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Sérgio Marcos Pereira dos Santos
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Vítor Reinaldo Endrich Aleixo
Iran Eduardo Dextro(OAB:
118041SPD)
Abatedouro e Frigorífico Três Pontes
Ltda.
Fernando Bóris Brandão(OAB:
53045SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Vistos e examinados.
Considerando que, com a expedição da certidão para habilitação do
crédito exequendo no Juízo Universal Falimentar, esgotou-se a
prestação jurisdicional desta Especializada, por conta da atração
legal havida pelo Juízo da Falência; considerando o disposto no
Comunicado GP-CR nº 06/2014; considerando a previsão do artigo
2º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST, determino a
exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento do presente
processo, vez que julgo extinta a execução.

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