TRT15 23/06/2014 -Pág. 778 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
Carta Magna.
Inalterado o crédito do reclamante.
Montante condenatório de R$ 19.909,36, corrigido até 01/05/2011,
atualizável no pagamento, conforme discriminação abaixo:
I ¿ R$ 17.633,25, concernentes ao valor líquido do crédito
trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida.
Desse montante, R$ 8.404,79 se refere ao valor principal
devidamente atualizado e R$ 9.228,46 se refere aos respectivos
juros de mora.
II ¿ R$ 2.276,11, referentes ao valor total do crédito previdenciário,
resultante da soma do valor da contribuição previdenciária a cargo
do empregado no montante de R$ 941,48 (artigo 20 da Lei
8.212/91), e do valor da contribuição previdenciária sob
responsabilidade direta do empregador, no montante total de R$
1.334,63 (contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da
Lei de Custeio).
1.550,00, perito Kleber Buratiero, já corrigidos para a data do
cálculo, 01.05.2011.
A segunda e terceira reclamadas não cumpriram integralmente com
sua obrigação. Deverão as rés recolher o montante residual,
inclusive honorários periciais, no prazo de 10 dias. Cumprido,
liberem-se ao Sr. Perito e ao reclamante (o valor residual ainda
devido). Transfiram-se as contribuições previdenciárias. Após,
excluam-se do polo passivo a segunda e terceira reclamadas.
Notifiquem-se, pelo DEJT.
(...)
Campinas, 05.06.2014.
ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0040500-50.2001.5.15.0093
Processo Nº RTOrd[rt]-00405/2001-093-15-00.3
RECLAMANTE
Custas já recolhidas. Recolhimentos fiscais incabíveis.
Advogado
Explicito os valores devidos pelas demais reclamadas, responsáveis
subsidiárias, adotando os critérios acima expostos para as
contribuições previdenciárias.
Montante devido pela segunda e terceira reclamadas: R$ 13.111,74,
em 01.05.2011.
I ¿ R$ 11.560,67, concernentes ao valor líquido do crédito
trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida.
Desse montante, R$ 5.510,33 se refere ao valor principal
devidamente atualizado e R$ 6.050,34 se refere aos respectivos
juros de mora.
II ¿ R$ 1.551,07, referentes ao valor total do crédito previdenciário,
resultante da soma do valor da contribuição previdenciária a cargo
do empregado no montante de R$ 642,03 (artigo 20 da Lei
8.212/91), e do valor da contribuição previdenciária sob
responsabilidade direta do empregador, no montante total de R$
909,04 (contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei
de Custeio).
Montante devido pela quarta reclamada: R$ 3.236,03, em
01.05.2011.
I ¿ R$ 2.863,33, concernentes ao valor líquido do crédito trabalhista,
já descontada a contribuição previdenciária devida. Desse
montante, R$ 1.364,79 se refere ao valor principal devidamente
atualizado e R$ 1.498,54 se refere aos respectivos juros de mora.
II ¿ R$ 372,70, referentes ao valor total do crédito previdenciário,
resultante da soma do valor da contribuição previdenciária a cargo
do empregado no montante de R$ 138,26 (artigo 20 da Lei
8.212/91), e do valor da contribuição previdenciária sob
responsabilidade direta do empregador, no montante total de R$
234,44 (contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei
de Custeio).
Devidos, ainda, por todas as reclamadas, por serem despesas do
processo, os honorários periciais da liquidação, no importe de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76437
778
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
DAMIAO FERREIRA DO
NASCIMENTO
Francisco José Gay(OAB:
154072SPD)
LD Transporte Ltda.
José Luiz de Assumpção(OAB:
110792SPD)
LUIZ CARLOS MACHADO
DIVA DOS SANTOS CORREIA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): ¿Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face da empresa executada e seus sócios frente aos convênios
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução. Não existem devedores solidários ou
subsidiários.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual). Expeça-se CERTIDÃO DE
CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), com o que se dará por
encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é
amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80,
estando ainda de acordo com os princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e com
o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).