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TRT14 - 3273/2021 - Página 490

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TRT14 23/07/2021 -Pág. 490 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 23/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

490

concessão do benefício.

seguinte:

Rejeito.

a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e
provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento menos

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante,

O autor ingressou com a ação fazendo uso do jus postulandi e, por

inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas.

conseguinte, não há falar em honorários advocatícios

Para todos esses casos existe o recurso ordinário.

sucumbenciais.

b) os embargos de declaração são destinados a corrigir as falhas de

O autor, por sua vez, sucumbiu em parte mínima do pedido, não

não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já prevista em

são devidos honorários aos advogados da reclamada, com base no

lei, como por exemplo, os juros de mora), não lançar no dispositivo

disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC.

item apreciado na fundamentação, ou ainda a existência de
contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

que foi lançado na conclusão (art. 897-A, da CLT).

Quanto aos juros e correção monetária, determino a observância do

c) não existe prequestionamento para recursos de decisões da 1ª

decidido pelo STF na ADC 58 que, na linha do exposto no voto do

instância e endereçados à 2ª instância (amplo efeito devolutivo da

Relator Ministro Gilmar Mendes, decidiu:

apelação).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de

d) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as

inconstitucionalidade e as ações declaratórias de

hipóteses acima, de forma clara, importará na aplicação da multa

constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à

estabelecida no § 2º do art. 1026 do CPC.

Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação

Em respeito ao artigo 489, § 1º, do CPC, declaro que todos os

dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar

argumentos lançados na petição inicial e defesa foram levados em

que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e

consideração quando da prolação da sentença, restando

à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do

consignado que aqueles que não constam expressamente da

Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução

decisão não foram tidos por juridicamente relevantes ou capazes de

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros

infirmar a conclusão adotada por este Magistrado. Assim, restam

vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais

atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX,

sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da

da CF/88.

citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Assim, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao

DISPOSITIVO

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a

ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação

partir da citação, a taxa Selic (apenas), que já engloba tanto a

(considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e

correção monetária quanto os juros.

efeitos), na ação ajuizada por JAIRO GONCALVES FARIAS em
desfavor de ENERTEX IND. E COM. DE BATERIAS LTDA, decido

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA

ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos para:

Ficam autorizados os descontos para o IR e INSS, a serem

I – RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em

procedidos nos créditos do trabalhador na fase de liquidação (OJ

21/06/2021, com o término da relação, pela projeção do aviso prévio

363 da SDI-I do TST). Ressalta-se que por disposição constitucional

proporcional de 30 dias, em 21/07/2021;

(art. 195, II), como também da lei ordinária (art. 11, II, “c” e art. 20,

II – CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na

da Lei 8.212/91 e Leis 7.713/88, 8.541/92, 8.981, 9.065, 9.249 e

anotação do término do contrato na CTPS do autor, nos termos da

9.250 todas de 1995), o trabalhador é o contribuinte da previdência

fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em

social e do imposto de renda, funcionando o empregador como

julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de

mero responsável tributário pelo recolhimento. Portanto, já está

R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa;

implícita a possibilidade da pertinente retenção. Observe-se o

III - CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes

disposto na Súmula 368 do TST.

verbas:
a) R$ 2.767,64 a título de salário de maio de 2021;

REGISTROS FINAIS

b) R$ 1.820,00 de saldo de salário de junho de 2021

Por razões de boa-fé processual, as partes ficam cientificadas do

c) R$ 2.767,24 de aviso prévio indenizado (30 dias);

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170203

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