TRT14 23/07/2021 -Pág. 490 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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concessão do benefício.
seguinte:
Rejeito.
a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e
provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento menos
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante,
O autor ingressou com a ação fazendo uso do jus postulandi e, por
inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas.
conseguinte, não há falar em honorários advocatícios
Para todos esses casos existe o recurso ordinário.
sucumbenciais.
b) os embargos de declaração são destinados a corrigir as falhas de
O autor, por sua vez, sucumbiu em parte mínima do pedido, não
não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já prevista em
são devidos honorários aos advogados da reclamada, com base no
lei, como por exemplo, os juros de mora), não lançar no dispositivo
disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC.
item apreciado na fundamentação, ou ainda a existência de
contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
que foi lançado na conclusão (art. 897-A, da CLT).
Quanto aos juros e correção monetária, determino a observância do
c) não existe prequestionamento para recursos de decisões da 1ª
decidido pelo STF na ADC 58 que, na linha do exposto no voto do
instância e endereçados à 2ª instância (amplo efeito devolutivo da
Relator Ministro Gilmar Mendes, decidiu:
apelação).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de
d) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as
inconstitucionalidade e as ações declaratórias de
hipóteses acima, de forma clara, importará na aplicação da multa
constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à
estabelecida no § 2º do art. 1026 do CPC.
Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação
Em respeito ao artigo 489, § 1º, do CPC, declaro que todos os
dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar
argumentos lançados na petição inicial e defesa foram levados em
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e
consideração quando da prolação da sentença, restando
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
consignado que aqueles que não constam expressamente da
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
decisão não foram tidos por juridicamente relevantes ou capazes de
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
infirmar a conclusão adotada por este Magistrado. Assim, restam
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais
atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX,
sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
da CF/88.
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Assim, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
DISPOSITIVO
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação
partir da citação, a taxa Selic (apenas), que já engloba tanto a
(considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e
correção monetária quanto os juros.
efeitos), na ação ajuizada por JAIRO GONCALVES FARIAS em
desfavor de ENERTEX IND. E COM. DE BATERIAS LTDA, decido
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos para:
Ficam autorizados os descontos para o IR e INSS, a serem
I – RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em
procedidos nos créditos do trabalhador na fase de liquidação (OJ
21/06/2021, com o término da relação, pela projeção do aviso prévio
363 da SDI-I do TST). Ressalta-se que por disposição constitucional
proporcional de 30 dias, em 21/07/2021;
(art. 195, II), como também da lei ordinária (art. 11, II, “c” e art. 20,
II – CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na
da Lei 8.212/91 e Leis 7.713/88, 8.541/92, 8.981, 9.065, 9.249 e
anotação do término do contrato na CTPS do autor, nos termos da
9.250 todas de 1995), o trabalhador é o contribuinte da previdência
fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em
social e do imposto de renda, funcionando o empregador como
julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de
mero responsável tributário pelo recolhimento. Portanto, já está
R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa;
implícita a possibilidade da pertinente retenção. Observe-se o
III - CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes
disposto na Súmula 368 do TST.
verbas:
a) R$ 2.767,64 a título de salário de maio de 2021;
REGISTROS FINAIS
b) R$ 1.820,00 de saldo de salário de junho de 2021
Por razões de boa-fé processual, as partes ficam cientificadas do
c) R$ 2.767,24 de aviso prévio indenizado (30 dias);
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