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TRT14 - 2594/2018 - Página 1286

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TRT14 05/11/2018 -Pág. 1286 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

Por fim, tendo em vista a inversão dos honorários sucumbenciais,

1286

CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO

descabida a discussão, suscitada pelo reclamante, quanto (in)
constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n.

DESEMBARGADOR-RELATOR

13.467/2017 no artigo 791-A, §§, da CLT.

2.3 Conclusão

Dessa forma, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, dou
-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, declarar a
nulidade da pré-contratação, condenando a reclamada a pagar as
horas além da 6ª diária, com adicionais de 50% e 100%, tendo
como referência quantitativa e valorativa as lançadas nos
contracheques mensais para "HE PREVISTA 50% e 100%" E "HE
IMPREVISTA 50% e 100%", observando-se a prescrição
quinquenal, evolução salarial do trabalhador, os cartões de ponto
constantes do feito, o módulo de 180h e os reflexos sobre as verbas
de natureza salarial. As horas serão apuradas em liquidação, sendo
permitida a compensação dos pagamentos registrados a título de
"horas extras imprevistas", a fim de se evitar "bis in idem".

Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fixo o valor
provisório da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais) e
realinho o valor das custas processuais em R$800,00 (oitocentos

Acórdão

reais) sob a responsabilidade da empresa/reclamada.

Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no percentual de 5 sobre o valor da condenação.

Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 883 da
CLT. Correção monetária pela TR até 24-3-2015 e IPCA-E a partir
de 25-3-2015, conforme entendimento firmado nesta Turma
(Precedente n. 0001214-39.2017.5.14.0091, julgado em 13-8-2018).

3 DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso ordinário; no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto

Processo Nº RO-0000807-88.2017.5.14.0008
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
M. V. J. M.
ADVOGADO
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB:
912/RO)
ADVOGADO
VANTUÍLO GEOVÂNIO PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 6229/RO)
RECORRENTE
B. B. S.
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
M. V. J. M.
ADVOGADO
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ(OAB:
912/RO)
ADVOGADO
VANTUÍLO GEOVÂNIO PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 6229/RO)
RECORRIDO
B. B. S.
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

do Relator. Sessão realizada no dia 25 de outubro de 2018.
Intimado(s)/Citado(s):
- M. V. J. M.
Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2018.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6e8f266

Acórdão
Processo Nº RO-0000807-88.2017.5.14.0008
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
M. V. J. M.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126030

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