TRT14 30/10/2018 -Pág. 68 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
68
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem à
também qualificada, na qual narra e pleiteia os termos da petição
audiência, ocasião em que deverão se fazer presente para
inicial. Juntou documentos. Conferiu à causa o valor de R$
depoimentos pessoais, sob pena de confissão, acompanhadas de
48.469,88.
suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de
preclusão da prova.
Na audiência de fls. 186/187, sem acordo, foi recebida a defesa da
Intime-se a testemunha, conforme consta em Ata de Audiência ID
Reclamada na forma de contestação, fls. 77/89, acompanhada de
7a90f64.
documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou na petição
Assinatura
de fls. 188/190, e ainda determinada a realização de perícia técnica.
PORTO VELHO, 30 de Outubro de 2018
O laudo técnico foi juntado às fls. 211/224 e as partes, embora
SILMARA NEGRETT
intimadas, não se manifestaram.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-15.2017.5.14.0001">0001059-15.2017.5.14.0001
AUTOR
JOSE DOS SANTOS REIS
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
MADEIREIRA NOVA SAMUEL LTDA EPP
ADVOGADO
WELLINGTON DE FREITAS
SANTOS(OAB: 7961/RO)
PERITO
FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO
Na audiência de prosseguimento às fls. 229 as partes não
compareceram. O juízo declarou a instrução processual encerrada.
Razões finais remissivas pelo Reclamante, por sua advogada
presente, e prejudicadas pela Reclamada. Prejudicada a última
proposta conciliatória.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS REIS
- MADEIREIRA NOVA SAMUEL LTDA - EPP
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
DIREITO INTERTEMPORAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 14/12/2017, portanto,
Fundamentação
após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência,
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano 2018, na 1ª VARA
DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RONDÔNIA, por
determinação da Juíza do Trabalho SILMARA NEGRETT, foi aberta
a sessão de julgamento relativa ao processo n. 0001059-
assim, de seus efeitos processuais.
Relativamente às normas de direito material, ou seja, os direitos
trabalhistas propriamente ditos, a sentença será proferida de acordo
com a CLT vigente antes da referida reforma, em observância ao
princípio do "tempus regit actum".
15.2017.5.14.0001, no qual contendem o Reclamante JOSE DOS
SANTOS REIS e a Reclamada MADEIREIRA NOVA SAMUEL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
LTDA - EPP.
O Reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento
Observadas as formalidades inerentes, foi submetido o processo a
julgamento, sendo prolatada a seguinte
SENTENÇA
previdenciário devido ao longo do vínculo em razão do pagamento
dos salários.
A competência desta Justiça Especializada limita-se ao julgamento
e execução das contribuições previdenciárias decorrentes das
RELATÓRIO
JOSE DOS SANTOS REIS, qualificado, ajuizou reclamação
trabalhista contra MADEIREIRA NOVA SAMUEL LTDA - EPP,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125919
sentenças condenatórias que proferir, unicamente.
Desta forma, declara-se a incompetência material para o pedido e