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TRT14 - 2592/2018 - Página 68

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TRT14 30/10/2018 -Pág. 68 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 30/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018

68

Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem à

também qualificada, na qual narra e pleiteia os termos da petição

audiência, ocasião em que deverão se fazer presente para

inicial. Juntou documentos. Conferiu à causa o valor de R$

depoimentos pessoais, sob pena de confissão, acompanhadas de

48.469,88.

suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de
preclusão da prova.

Na audiência de fls. 186/187, sem acordo, foi recebida a defesa da

Intime-se a testemunha, conforme consta em Ata de Audiência ID

Reclamada na forma de contestação, fls. 77/89, acompanhada de

7a90f64.

documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou na petição

Assinatura

de fls. 188/190, e ainda determinada a realização de perícia técnica.

PORTO VELHO, 30 de Outubro de 2018
O laudo técnico foi juntado às fls. 211/224 e as partes, embora
SILMARA NEGRETT

intimadas, não se manifestaram.

Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-15.2017.5.14.0001">0001059-15.2017.5.14.0001
AUTOR
JOSE DOS SANTOS REIS
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
MADEIREIRA NOVA SAMUEL LTDA EPP
ADVOGADO
WELLINGTON DE FREITAS
SANTOS(OAB: 7961/RO)
PERITO
FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO

Na audiência de prosseguimento às fls. 229 as partes não
compareceram. O juízo declarou a instrução processual encerrada.
Razões finais remissivas pelo Reclamante, por sua advogada
presente, e prejudicadas pela Reclamada. Prejudicada a última
proposta conciliatória.

É o relatório.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS REIS
- MADEIREIRA NOVA SAMUEL LTDA - EPP

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

DIREITO INTERTEMPORAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

A reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 14/12/2017, portanto,
Fundamentação

após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência,
ATA DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano 2018, na 1ª VARA
DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RONDÔNIA, por
determinação da Juíza do Trabalho SILMARA NEGRETT, foi aberta
a sessão de julgamento relativa ao processo n. 0001059-

assim, de seus efeitos processuais.

Relativamente às normas de direito material, ou seja, os direitos
trabalhistas propriamente ditos, a sentença será proferida de acordo
com a CLT vigente antes da referida reforma, em observância ao
princípio do "tempus regit actum".

15.2017.5.14.0001, no qual contendem o Reclamante JOSE DOS
SANTOS REIS e a Reclamada MADEIREIRA NOVA SAMUEL

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

LTDA - EPP.
O Reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento
Observadas as formalidades inerentes, foi submetido o processo a
julgamento, sendo prolatada a seguinte

SENTENÇA

previdenciário devido ao longo do vínculo em razão do pagamento
dos salários.

A competência desta Justiça Especializada limita-se ao julgamento
e execução das contribuições previdenciárias decorrentes das

RELATÓRIO

JOSE DOS SANTOS REIS, qualificado, ajuizou reclamação
trabalhista contra MADEIREIRA NOVA SAMUEL LTDA - EPP,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125919

sentenças condenatórias que proferir, unicamente.

Desta forma, declara-se a incompetência material para o pedido e

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