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TRT13 - 3540/2022 - Página 304

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TRT13 18/08/2022 -Pág. 304 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022

304

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

pedagógico e punitivo, cumpre rejeitar o pedido de majoração da

17/08/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

verba, formulado pelo reclamante. Recurso adesivo do autor não

Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, Suas Excelências o

provido.

Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e o Senhor

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, bem como Sua Excelência

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a

Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio

preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado

Cavalcante da Costa Neto atuou no julgamento em substituição a

por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo

Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis

reclamante em contrarrazões. Quanto ao mérito, NEGAR

Carvalho e Silva. Presença da advogada Ana Carolina Bezerra pelo

PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado e NEGAR

reclamado.

PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante.

JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2022.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
17/08/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

MARIA MARTHA DAVID MARINHO

Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, Suas Excelências o

Diretor de Secretaria

Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, bem como Sua Excelência

Processo Nº ROT-0000524-11.2021.5.13.0022
Relator
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE
JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRENTE
CONDOMINIO PARTHENON HOME
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO
JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRIDO
CONDOMINIO PARTHENON HOME
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DA SILVA

o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas
Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto atuou no julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva. Sustentação oral do advogado Eduardo Ruiz pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2022.

MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000524-11.2021.5.13.0022
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE
JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRENTE
CONDOMINIO PARTHENON HOME
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO
JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRIDO
CONDOMINIO PARTHENON HOME
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Relator

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. OFENSA CONSTATADA. INDENIZAÇÃO
MANTIDA. A instrução processual, na hipótese, revelou a adoção
de práticas, por parte da administração do condomínio, que
resultaram em inequívoca ofensa à dignidade do reclamante. Nesse

Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARTHENON HOME

contexto, a manutenção da condenação do ex-empregador ao
pagamento de indenização por danos morais é medida que se
impõe. Recurso do reclamado a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. VALOR DA
JUSTIÇA DO
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Constatado que
o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, ajusta
-se às particularidades do caso concreto, atendendo ao seu papel

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187284

EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DANOS MORAIS.

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