TRT13 12/07/2022 -Pág. 77 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
JOSE AILTON GONCALO DA SILVA
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
MUNICIPIO DE ESPERANCA
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
JOSE AILTON GONCALO DA SILVA
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
MUNICIPIO DE ESPERANCA
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
77
à parte ré pela prática de dano moral.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
05/07/2022, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
(Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora
Desembargadora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, em
relação ao Recurso Ordinário do Município de Esperança, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, DAR PROVIMENTO para afastar a sua responsabilidade
subsidiária pelos débitos decorrentes da condenação das
reclamadas na presente reclamação trabalhista; em relação ao
Recurso Adesivo do reclamante, por unanimidade, DAR PARCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
PROVIMENTO para, reformando a sentença, retificar a data de
- JOSE AILTON GONCALO DA SILVA
saída da CTPS do autor para 20/07/2020, integrando o aviso prévio.
Custas inalteradas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO.
JOAO PESSOA/PB, 12 de julho de 2022.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
JULGAMENTO DO RE Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. Em
Diretor de Secretaria
que pese o disposto na redação inserta na Súmula nº 37 deste
Assim sendo, nos danos morais a esfera ética da pessoa é
Processo Nº ROT-0000234-35.2021.5.13.0009
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
JOSE AILTON GONCALO DA SILVA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO
JOSE AILTON GONCALO DA SILVA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRIDO
MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RECORRIDO
AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ofendida. Restando demonstrado nos autos que o autor não sofreu
Intimado(s)/Citado(s):
Regional, em que se incumbe ao ente público administrativo
tomador dos serviços o ônus da prova quanto à efetiva obrigação de
fiscalizar os contratos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, decidiu, em
matéria de repercussão geral, que o ônus probatório, no caso
concreto, fica a encargo da parte que aponta a existência da
transgressão legal. Não restando demonstrado que o Município de
Esperança incorreu em falha na fiscalização do contrato de
terceirização sob exame, tem-se, por imperativo, o afastamento da
condenação subsidiária que lhe foi imputada na sentença, em
atenção ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. O
dano moral envolve lesão à honra, dor física ou dor psíquica, de
modo a afetar, substancialmente, a paz interior do ser humano.
qualquer lesão a sua moral, no que se refere às alegadas condutas
perpetradas pela reclamada, não há como ser imposta condenação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185338
Relator
- MUNICIPIO DE ESPERANCA