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TRT13 - 3487/2022 - Página 26

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TRT13 06/06/2022 -Pág. 26 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA

26

compensar a vítima pela lesão sofrida por ato da empregadora, que
lhe tenha incapacitado para o trabalho. Trata-se, evidentemente, de

RECURSO DO RECLAMANTE

obstáculo para que o empregado alcance melhores condições de

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

vida e de salário no concorrido mercado de trabalho.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2022 - Id.

No caso em tela restou incontroverso que a capacidade laboral

0452c81; recurso apresentado em 13/05/2022 - ID. 97c6f3a).

do reclamante foi mantida.

Regular a representação processual (ID. 6a4ed98).

Assim, entendo ser indevido o pagamento de indenização por danos

Preparo desnecessário (beneficiário da justiça gratuita - ID. f92028f

moral e material, quando comprovado que o trabalhador não

- pág. 14).

suporta redução em sua capacidade laboral em razão de acidente
de trabalho sofrido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Pois bem.

DA TRANSCENDÊNCIA

Observa-se que a decisão regional deixou assente que o

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

reclamante manteve a sua capacidade laborativa.

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

Assim, pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado, não

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

vislumbro as violações constitucionais e legais apontadas.

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

Na verdade, percebe-se que a Turma Julgadora firmou

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.

convencimento quanto à ausência de incapacidade laborativa com
base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra

Alegações:

óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST, inviabilizando o manejo

a) violação ao art.7º, XXVII, da CF;

e seguimento do presente recurso de revista, mesmo a pretexto de

b) violação aos arts.186, 927 e 950 do CC;

dissenso pretoriano.

c) violação aos arts. 21 e 86 da Lei nº 8.213/91

Sem embargo do exposto, observa-se que os arestos indicados na

c) divergência jurisprudencial.

peça recursal (ID. 97c6f3a - Pág. 10/11) desservem ao confronto

Requer o recorrente que a reclamada seja condenada na

de teses por não apresentarem fonte de publicação ou repositório

indenização por danos materiais, diante da sua incapacidade

oficial válidos, à luz do que determina a Súmula 337 do TST.

laborativa.

Portanto, inviável o recurso de revista.

Busca que o valor da indenização seja a diferença do que é pago
pelo INSS e o salário contratual, ou que seja calculada no
percentual de 20% do valor da última remuneração ante a

CONCLUSÃO

configuração da diminuição da capacidade laborativa do empregado

A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.

e a duração dessa capacidade, decorrente de doença ocupacional.

B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique

Acerca do tema, vejamos como entendeu a Turma julgadora (ID.

-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

f92028f - Pág. 13/14):

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

O autor postula o pagamento de dano material, na modalidade de

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

lucros cessantes, dizendo ser evidente a redução da capacidade

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;

laborativa, fator determinante para a diminuição de seus ganhos

D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

financeiros, eis que não pode mais exercer as atividades antes

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

costumeiras, ficando afastado da função e recebendo pela autarquia
previdenciária.
Sem razão o reclamante.
No que toca à indenização por danos materiais, esta visa a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183569

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