TRT13 06/06/2022 -Pág. 26 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
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compensar a vítima pela lesão sofrida por ato da empregadora, que
lhe tenha incapacitado para o trabalho. Trata-se, evidentemente, de
RECURSO DO RECLAMANTE
obstáculo para que o empregado alcance melhores condições de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
vida e de salário no concorrido mercado de trabalho.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2022 - Id.
No caso em tela restou incontroverso que a capacidade laboral
0452c81; recurso apresentado em 13/05/2022 - ID. 97c6f3a).
do reclamante foi mantida.
Regular a representação processual (ID. 6a4ed98).
Assim, entendo ser indevido o pagamento de indenização por danos
Preparo desnecessário (beneficiário da justiça gratuita - ID. f92028f
moral e material, quando comprovado que o trabalhador não
- pág. 14).
suporta redução em sua capacidade laboral em razão de acidente
de trabalho sofrido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Pois bem.
DA TRANSCENDÊNCIA
Observa-se que a decisão regional deixou assente que o
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
reclamante manteve a sua capacidade laborativa.
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
Assim, pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado, não
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
vislumbro as violações constitucionais e legais apontadas.
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
Na verdade, percebe-se que a Turma Julgadora firmou
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
convencimento quanto à ausência de incapacidade laborativa com
base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
Alegações:
óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST, inviabilizando o manejo
a) violação ao art.7º, XXVII, da CF;
e seguimento do presente recurso de revista, mesmo a pretexto de
b) violação aos arts.186, 927 e 950 do CC;
dissenso pretoriano.
c) violação aos arts. 21 e 86 da Lei nº 8.213/91
Sem embargo do exposto, observa-se que os arestos indicados na
c) divergência jurisprudencial.
peça recursal (ID. 97c6f3a - Pág. 10/11) desservem ao confronto
Requer o recorrente que a reclamada seja condenada na
de teses por não apresentarem fonte de publicação ou repositório
indenização por danos materiais, diante da sua incapacidade
oficial válidos, à luz do que determina a Súmula 337 do TST.
laborativa.
Portanto, inviável o recurso de revista.
Busca que o valor da indenização seja a diferença do que é pago
pelo INSS e o salário contratual, ou que seja calculada no
percentual de 20% do valor da última remuneração ante a
CONCLUSÃO
configuração da diminuição da capacidade laborativa do empregado
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
e a duração dessa capacidade, decorrente de doença ocupacional.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
Acerca do tema, vejamos como entendeu a Turma julgadora (ID.
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
f92028f - Pág. 13/14):
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
O autor postula o pagamento de dano material, na modalidade de
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
lucros cessantes, dizendo ser evidente a redução da capacidade
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
laborativa, fator determinante para a diminuição de seus ganhos
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
financeiros, eis que não pode mais exercer as atividades antes
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
costumeiras, ficando afastado da função e recebendo pela autarquia
previdenciária.
Sem razão o reclamante.
No que toca à indenização por danos materiais, esta visa a
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