TRT13 16/05/2022 -Pág. 1139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
PODER JUDICIÁRIO
1139
Intimem-se.
JUSTIÇA DO
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho Titular
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d93f76
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que não houve nova movimentação processual
(ID. fb2bac5), aguarde-se, em sobrestamento, por mais 90 dias.
PATOS/PB, 16 de maio de 2022.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000211-25.2017.5.13.0011
AUTOR
LINDEMBERG MAMEDE AZEVEDO
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU
SEVERINO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU
ANALICE CALÇADO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
Processo Nº ATOrd-0000211-25.2017.5.13.0011
AUTOR
LINDEMBERG MAMEDE AZEVEDO
ADVOGADO
HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU
SEVERINO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU
ANALICE CALÇADO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALICE CALÇADO
- SEVERINO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5e1ad
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
- LINDEMBERG MAMEDE AZEVEDO
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, decide este Juízo decretar a prescrição
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Custas inexistentes.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
INTIMAÇÃO
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5e1ad
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
III - CONCLUSÃO
Existindo saldo remanescente, libere-se ao executado.
Assim exposto, decide este Juízo decretar a prescrição
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
definitivamente.
Custas inexistentes.
Intimem-se.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Existindo saldo remanescente, libere-se ao executado.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182555
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000059-98.2022.5.13.0011
AUTOR
JOSIOMAR SOUSA ARAUJO
ADVOGADO
ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)