TRT13 13/05/2022 -Pág. 971 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
971
300,00, até o limite de R$ 3.000,00, em caso de
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
descumprimento, em favor da parte autora.
ambos constantes da planilha em anexo.
A reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o importe
Intimem-se as partes.
de 10% do valor da condenação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais ficam
discriminadas como de natureza remuneratória as parcelas
Processo Nº ATOrd-0000815-93.2021.5.13.0027
AUTOR
SEVERINA CLOTILDE DE FRANCA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
COSTA JUNIOR(OAB: 260711/SP)
RÉU
MARIA JOSE PAULO DE BRITO
ADVOGADO
CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
deferidas, exceto as férias com o terço constitucional e o
FGTS.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no
âmbito do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Intimado(s)/Citado(s):
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
- SEVERINA CLOTILDE DE FRANCA
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
(citação em 18/04/2022 – id 9af10c0); b) aplicação, desde o
ajuizamento da demanda (02/12/2021 - id a0dbc5d), da taxa SELIC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tudo nos termos da “exordial”, da fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo como se
INTIMAÇÃO
o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5aa0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Isso posto, decide este juízo ACOLHER, de ofício, a prefacial de
prescrição quinquenal, restando prescritos os direitos
Intimem-se as partes.
anteriores à data de 02/12/2016 e, no mérito propriamente dito,
julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos objeto da
postulação de SEVERINA CLOTILDE DE FRANCA, em face de
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
MARIA JOSE PAULO DE BRITO para CONDENAR a reclamada
ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais
calculadas sobre 50% do salário-mínimo do período não
prescrito; trezenos, férias com 1/3 e FGTS de todo o pacto;
dobra de todos os feriados que ocorreram em dias úteis; saldo
de salário de 10 dias do mês de maio de 2021; e, multa do Art.
477, § 8º, da CLT.
Processo Nº ATOrd-0000815-93.2021.5.13.0027
AUTOR
SEVERINA CLOTILDE DE FRANCA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
COSTA JUNIOR(OAB: 260711/SP)
RÉU
MARIA JOSE PAULO DE BRITO
ADVOGADO
CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PAULO DE BRITO
A reclamada deve ainda proceder à retificação na CTPS da
reclamante quanto ao ingresso fazendo constar início do pacto
fixado em 31 de junho de 1997, sob pena de multa diária de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182460