TRT13 20/04/2022 -Pág. 329 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
OTACIANO LOPES PEREIRA
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
329
para o autor, no importe de R$ 1.224,64, calculadas sobre o valor
da causa, porém dispensadas, porque beneficiário da gratuidade
judiciária.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Intimado(s)/Citado(s):
19/04/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
- ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flavio
Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva atuou apenas
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO
na Presidência. Presença do advogado Diego Morato pela
EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma
reclamada. EDVALDO DE ANDRADE - Desembargador Relator.
vez negada pela reclamada a prestação de serviços, sob qualquer
JOAO PESSOA/PB, 20 de abril de 2022.
forma, é do reclamante o ônus de comprovar a existência do fato
constitutivo do seu direito, relativo à existência do liame
empregatício, a par do que prescreve o art. 818, I, da CLT, encargo
do qual, todavia, não se desincumbiu na hipótese vertente. Há de se
declarar, pois, a inexistência da relação de emprego perseguida na
peça inicial, reformando-se a sentença e julgando-se improcedentes
os pleitos exordiais. Recurso ordinário da reclamada a que se dá
provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO.
EXTENSÃO. Considerando que o reclamante requer, em seu apelo,
a extensão da condenação originária, mas esta foi reformada,
quando da análise do recurso da empresa, havendo sido declarada
a inexistência da relação de emprego, não há como prover o
recurso do autor. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA, para, reformando a sentença: a) declarar a
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000749-88.2021.5.13.0003
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
JAILSON BORGES ROCHA
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRENTE
MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO
JAILSON BORGES ROCHA
ADVOGADO
JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO
MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO
MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
inexistência do vínculo de emprego alegado na inicial e,
Intimado(s)/Citado(s):
consequentemente, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a
- JAILSON BORGES ROCHA
reclamação trabalhista ajuizada por OTACIANO LOPES PEREIRA
em face de ENGARRAFAMENTO COROA LTDA.; b) afastar a
obrigação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono da parte autora; c) excluir a condenação
da ré ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fé; e d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao advogado da reclamada, ora arbitrados em
EMENTA: RECURSO DAS RECLAMADAS: MARÍTIMO.
quantia equivalente a 5% do valor atribuído à causa, na inicial,
TRABALHO EM CRUZEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Tratando-
porém sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
se de vínculo de emprego com execução em águas nacionais e
fundamentação; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
internacionais, e tendo a contratação e o início do labor ocorrido em
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Custas processuais invertidas
águas brasileiras, considera-se aplicável ao caso a legislação
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