TRT13 03/11/2021 -Pág. 1411 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
AUTOR
MARCELO HENRIQUE DE AQUINO
GUEDES
AGATHA BARBOSA DE PAULA
LANGBEHN
LACIL - LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS DR. ISAAC
LORDAO LTDA - ME
VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
EDMUNDO VIEIRA DE
LACERDA(OAB: 8540/PB)
HELOISA HELENA BERTINO VERAS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
1411
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ad437
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
FRANCISCA GONCALVES DA SILVA FILHA, qualificado nos
- LACIL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR. ISAAC
LORDAO LTDA - ME
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE
UIRAUNA, aduzindo, em síntese, que presta serviços, na condição
de monitora de creche,desde 01.02.1988, tendo sido contratado
sem prévio concurso público.Argumenta que o réu não efetuou com
PODER JUDICIÁRIO
regularidade os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, pelo
JUSTIÇA DO
que deve ser condenado a assim proceder, relativamente a todo o
período contratual.
INTIMAÇÃO
Após recusa da proposta de acordo, foi oferecida defesa escrita,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb38a3
acompanhada de documentos.
proferido nos autos.
Não houve depoimentos pessoais ou interrogatório de testemunhas.
DESPACHO
Este órgão jurisdicional, em sentença, Id. 9562Eed, decidiu acolher
Defiro parcialmente o pedido formulado ao ID. 86c1dcb.
a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho,
Expeça-se alvará para transferência do crédito líquido da
suscitada pela defesa, e determinou a remessa dos autos
Substituída Josefa Alves da Silva, CPF 437.010.274-04.
dareclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA GONCALVES
Quanto aos Honorários Contratuais, este já foi devidamente quitado,
DA SILVA FILHAem face do MUNICÍPIO DE UIRAÚNA à Justiça
como se observa no extrato bancário de ID. 8583120 - Pág. 2, ali
Comum Estadual, nos termos dos arts. 64, §§ 1º e 3º, e 485, IV, do
constando a totalidade dos mesmos sobre o crédito de todos os
CPC, para análise dos pleitos relacionados com o período posterior
substituídos - R$ 8.268,14, que corresponde ao valor constante da
a 07.11.94, bem como declarou prescrito o direito de ação, com
planilha de ID. ba15ae5. Quantia esta que engloba aos Honorários
fulcro nos arts. 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT, para extinguir o
sobre o crédito da mesma : R$ 417,62.
processo, com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, II,
Com a publicação, ficam as partes, por
do CPC, quanto aos pedidos relacionados com o período anterior a
seus advogados, cientes do conteúdo do presente despacho.
07.11.94. Entendimento mantido em segunda instância, conforme
al
Acórdão sob ID. 34e33d7.
SOUSA/PB, 02 de novembro de 2021.
Recurso de Revista conhecido, com declaração de competência da
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Justiça do Trabalho para processar e julgar todo o período
Juiz do Trabalho Titular
contratual, afastando-se a prescrição aplicada, e, por consequência,
foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para exame
Processo Nº ATOrd-0000571-83.2019.5.13.0012
AUTOR
FRANCISCA GONCALVES DA SILVA
FILHA
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
ADVOGADO
JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE UIRAUNA
dos pedidos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Ultrapassadas as questões atinentes à transmutação de regime,
incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição bienal,
Intimado(s)/Citado(s):
consoante decidido em sede de Recurso de Revista, ID. a68a10c.
- FRANCISCA GONCALVES DA SILVA FILHA
Tendo sido proposta a ação em 11.10.2019, reconhece-se, de
plano, ser trintenária a prescrição aplicável ao FGTS, devendo ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173456