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TRT13 - 3336/2021 - Página 949

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TRT13 25/10/2021 -Pág. 949 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 25/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021

949

projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento da obrigação

item “a” desse dispositivo; c) FGTS de todo o período contratual não

de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em

prescrito; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, também, a

julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de

reclamada no pagamento de honorários advocatícios

R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, quando então a

sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de

secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS do

15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno

reclamante. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais,

o reclamante no pagamento de honorários advocatícios

eventualmente existentes. Concedo ao reclamante o benefício da

sucumbenciais, em favor do patrono do reclamado, no importe de

justiça gratuita. Custas de R$ 400,00 sobre o valor arbitrado da

15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua

condenação de R$ 20.000,00 pela reclamada. Em caso de eventual

exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino ainda,

recurso, o depósito recursal será pela metade, nos termos do art.

que a reclamada proceda a anotação da CTPS do reclamante, com

899, § 9, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,

data de admissão em 01/02/2009, na função de entregador, com

cumpra-se. Nada mais.

salário de R$ 1.400,00 por mês e extinção em 19/05/2020 (pela
projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento da obrigação

PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto

de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em
julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de
R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, quando então a

Processo Nº ATSum-0000330-41.2021.5.13.0012
AUTOR
JOSE MARCIO HENRIQUE DA
SILVEIRA
ADVOGADO
ANDRE ABRANTES GERMANO(OAB:
21402/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
RÉU
RAIMUNDA ARLANE DAVID DA
SILVEIRA - ME
ADVOGADO
ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)

secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS do
reclamante. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais,
eventualmente existentes. Concedo ao reclamante o benefício da
justiça gratuita. Custas de R$ 400,00 sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 20.000,00 pela reclamada. Em caso de eventual
recurso, o depósito recursal será pela metade, nos termos do art.
899, § 9, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO HENRIQUE DA SILVEIRA

PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb2387
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO

Processo Nº ATSum-0000119-05.2021.5.13.0012
AUTOR
AILTON GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
JOSE ALLAN DANTAS DE
ABRANTES
ADVOGADO
FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALLAN DANTAS DE ABRANTES

FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados em

PODER JUDICIÁRIO

liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma

JUSTIÇA DO

da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
aviso prévio indenizado (63 dias), férias em dobro 2016/2017, férias
em dobro 2017/2018, férias integrais 2018/2019, férias

INTIMAÇÃO

proporcionais 2019/2020 (9/12), todas com o terço, 13º proporcional

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d32c9

de 2016 (5/12), 13º integral de 2017, 2018, 2019 e 13º proporcional

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

de 2020 (05/12), indenização compensatória de 40% sobre o FGTS

SENTENÇA

do contrato; b) multa do art. 467, CLT sobre as parcelas referidas no
Relatório dispensado, por força do artigo 852-I, caput, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173117

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