TRT13 25/08/2021 -Pág. 507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
RÉU
RÉU
MARICELIA XAVIER DA SILVA MELO
ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA
507
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se o credor trabalhista.
- SIND DOS TRAB NA IND CERAMICA E OLA DERIVADOS DA
PB
Quanto ao crédito tributário (contribuições previdenciárias e custas
processuais), aguarde-se em arquivo a complementação do prazo
prescricional de 05 anos (art. 174, CTN), após voltem os autos
PODER JUDICIÁRIO
conclusos.
JUSTIÇA DO
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada do expediente de
#id:e91144c . Requerer o que entender de direito. Prazo cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de agosto de 2021.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0017700-11.2009.5.13.0026
AUTOR
JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR
ADVOGADO
JOAQUIM DE SOUZA ROLIM
JUNIOR(OAB: 11146/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
EXTRACAO E MINERACAO SAO
JOSE LTDA - ME
RÉU
JOAQUIM DE SOUZA ROLIM
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
Processo Nº ATOrd-0017700-11.2009.5.13.0026
AUTOR
JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR
ADVOGADO
JOAQUIM DE SOUZA ROLIM
JUNIOR(OAB: 11146/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
EXTRACAO E MINERACAO SAO
JOSE LTDA - ME
RÉU
JOAQUIM DE SOUZA ROLIM
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- JOAQUIM DE SOUZA ROLIM
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee9ff5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ARQUIVO PROVISÓRIO
INTIMAÇÃO
DISPOSITIVO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee9ff5
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
SENTENÇA
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
ARQUIVO PROVISÓRIO
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
DISPOSITIVO
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
execução trabalhista.
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
Quanto ao crédito tributário (contribuições previdenciárias e custas
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
processuais), aguarde-se em arquivo a complementação do prazo
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
prescricional de 05 anos (art. 174, CTN), após voltem os autos
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170147