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TRT13 - 3222/2021 - Página 104

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TRT13 13/05/2021 -Pág. 104 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 13/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021

AGRAVADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

EDMILSON CARLOS DA SILVA
MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
MARIA DA PENHA ANDRADE
MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)

AGRAVADO
ADVOGADO

104

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam para
questionar as provas, objetivando o reexame do mérito, uma vez

Intimado(s)/Citado(s):

que tal remédio jurídico não é sucedâneo recursal. Embargos

- PODIUM CONSTRUCOES LTDA

rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 11/05/2021, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza MARGARIDA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem como de Sua Excelência o

VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE

REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam para

FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os

questionar as provas, objetivando o reexame do mérito, uma vez

Embargos de Declaração.

que tal remédio jurídico não é sucedâneo recursal. Embargos

JOAO PESSOA/PB, 13 de maio de 2021.

rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial

Diretor de Secretaria

realizada em 11/05/2021, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza MARGARIDA
ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
JOAO PESSOA/PB, 13 de maio de 2021.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000557-35.2020.5.13.0022
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
AGRAVADO
EDMILSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
AGRAVADO
MARIA DA PENHA ANDRADE
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)

Processo Nº AP-0000557-35.2020.5.13.0022
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
AGRAVADO
EDMILSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
AGRAVADO
MARIA DA PENHA ANDRADE
ADVOGADO
MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON CARLOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam para
questionar as provas, objetivando o reexame do mérito, uma vez

Intimado(s)/Citado(s):

que tal remédio jurídico não é sucedâneo recursal. Embargos

- MARIA DA PENHA ANDRADE

rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 11/05/2021, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166670

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