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TRT13 - 3202/2021 - Página 169

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TRT13 15/04/2021 -Pág. 169 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 15/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

169

Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e

MARIA MARTHA DAVID MARINHO

Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor

Diretor de Secretaria

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2021.

MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000514-49.2020.5.13.0006
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
RECORRIDO
CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
ADVOGADO
CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)

Processo Nº ROT-0000514-49.2020.5.13.0006
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
RECORRIDO
CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
ADVOGADO
CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):

JUSTIÇA DO

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO POR
MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO
PODER JUDICIÁRIO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017. Evidenciando o
JUSTIÇA DO
cotejo probatório o exercício da função gratificada por mais de
10(dez) anos, cujo requisito temporal restou cumprido antes da
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO POR

vigência da Lei nº. 13.467/2017, forçoso reconhecer o direito da

MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO

reclamante à incorporação, com todas as consequências legais,

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017. Evidenciando o

aplicando-se, à espécie, o princípio da estabilidade financeira a que

cotejo probatório o exercício da função gratificada por mais de

se refere a Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

10(dez) anos, cujo requisito temporal restou cumprido antes da

Sentença mantida no particular.

vigência da Lei nº. 13.467/2017, forçoso reconhecer o direito da

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

reclamante à incorporação, com todas as consequências legais,

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

aplicando-se, à espécie, o princípio da estabilidade financeira a que

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

se refere a Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR

Sentença mantida no particular.

-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

dia 13/04/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR

Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e

-LHE PROVIMENTO.

Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

dia 13/04/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Sustentação oral do advogado Thiago Alves pelo reclamado e

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

presença do advogado Carlos Felipe Clerot pela reclamante.

Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e

JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2021.

Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

MARIA MARTHA DAVID MARINHO

Sustentação oral do advogado Thiago Alves pelo reclamado e

Diretor de Secretaria

presença do advogado Carlos Felipe Clerot pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2021.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165403

Processo Nº ROT-0000632-19.2020.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
ALPARGATAS S/A

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