TRT13 01/02/2021 -Pág. 15 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
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INDÚSTRIA DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL DO ESTADO DO
jurisdicional, deve-se-lhe aplicar a multa de 2% (dois por cento)
RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA E CEARÁ, assistido pelo
sobre o valor da causa, em benefício da parte adversa, nos termos
Advogado GABRIEL REVOREDO ASSAD e representado por
do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015. Embargos de declaração
EVERTON SOUZA RODRIGUES, Presidente do Sindicato e
rejeitados, com aplicação de multa.
ALDEMIR PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. Presente a parte
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Suscitada - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
PARAÍBA, assistida e representada pelo Advogado EUGÊNIO
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
GRACCO BRAGA DE BRITO LYRA.
embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente
Aberta a audiência, Sua Excelência o Senhor Presidente dos
protelatórios, aplicar à embargante a multa de 2% (dois por cento)
Trabalhos indagou sobre a possibilidade de conciliação, que restou
sobre o valor da causa, em benefício da parte autora, nos termos do
infrutífera. Na sequência, o advogado do suscitante requereu a
art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Custas mantidas. João Pessoa-
desistência do presente dissídio coletivo. Ouvido o representante da
PB, 29/01/2021.
parte suscitada, este não se opôs à pretensão. O Ministério Público
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2021.
do Trabalho também não se opõe ao pedido de desistência
formulado.
EDILSON DONATO MOREIRA
Desse modo, impõe-se a homologação do pedido de desistência
Servidor de Secretaria
apresentado, com a consequente extinção do feito sem resolução
do mérito. Custa dispensadas.
JOAO PESSOA/PB, 31 de janeiro de 2021.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Servidor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000128-28.2020.5.13.0003
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
JOSE PEDRO DE LUCENA
ADVOGADO
EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO
RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
Processo Nº ROT-0000142-80.2018.5.13.0003
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
MARIA LUCIA CAMELO
ADVOGADO
THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO
ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO
ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA CAMELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO
APÓS DECISÃO DO TST EM RECURSO DE REVISTA.
Intimado(s)/Citado(s):
SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO MENOS DE CINCO ANOS
- JOSE PEDRO DE LUCENA
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL (ADCT,
ART. 19). IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA AUTOMÁTICA PARA
PODER JUDICIÁRIO
O REGIME ESTATUTÁRIO MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPREGO. DEPÓSITOS DO FGTS E PIS/PASEP.
PROCEDÊNCIA. Considerando a decisão do Tribunal Superior do
Trabalho exarada nestes autos, em sede de recurso de revista, não
EMENTA
é possível reconhecer como válida a mudança de regime jurídico,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
de celetista para estatutário, se o empregado, admitido menos de
MULTA. Verificando-se que a parte, ao opor embargos de
cinco anos antes da Constituição de 1988, não é estável, segundo a
declaração, age com o claro intuito de procrastinar a prestação
regra do art. 19 do ADCT. Diante disso, declara-se incólume o
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