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TRT13 - 3068/2020 - Página 908

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TRT13 28/09/2020 -Pág. 908 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 28/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020

RÉU
RÉU
ADVOGADO

ESTADO DA PARAIBA
INSTITUTO GERIR
JOAO PAULO BRZEZINSKI DA
CUNHA(OAB: 17208/GO)

908

FLAVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNCAO
Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR

PODER
JUDICIÁRIO

INTIMAÇÃO

Processo Nº ETCiv-0000696-20.2020.5.13.0011
EMBARGANTE
JOSE ADALBERTO CLAUDINO
ALVES
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
EMBARGADO
RIVANA MATOS MACEDO ALVES ME
ADVOGADO
antonio bernardo nunes filho(OAB:
3515/PB)
EMBARGADO
RENILDA DE SOUZA MORAIS
TRINDADE
ADVOGADO
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE
SOUZA(OAB: 10503/PB)

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d38220c
Intimado(s)/Citado(s):

proferido nos autos.

- RENILDA DE SOUZA MORAIS TRINDADE
- RIVANA MATOS MACEDO ALVES - ME

DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e da
inexistência de pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.

PODER

Intimem-se.
JUDICIÁRIO

PATOS/PB, 27 de setembro de 2020.

FLAVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNCAO
Juiz do Trabalho Substituto

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a172c17

Processo Nº ATOrd-0001368-33.2017.5.13.0011
AUTOR
MARIA ALEXSANDRA DE MEDEIROS
SOUSA
ADVOGADO
KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
JOAO PAULO BRZEZINSKI DA
CUNHA(OAB: 17208/GO)

proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE
TERCEIRO
Trata-se de pedido tutela provisória em Embargos de Terceiro
Cível ajuizada por JOSÉ ADALBERTO CLAUDINO ALVES em
razão da constrição judicial realizada nos autos do Processo nº
0071700-35.2011.5.13.0011.

Intimado(s)/Citado(s):

Conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC Com efeito,o

- MARIA ALEXSANDRA DE MEDEIROS SOUSA

Juiz pode deferir tutela de urgência, desde que presentes a
probabilidade do direito (que por sua vez tem vinculação direta com
os efeitos da decisão de mérito) ou o risco ao resultado útil

PODER
JUDICIÁRIO

do processo (requisito que possui natureza cautelar).
De outra parte, para o atendimento à tutela de urgência, fazse necessário que estejam presentes nos autos elementos,
principalmente documentais, que evidenciem a plausibilidade da

INTIMAÇÃO

invocação do deferimento dessa tutela

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d38220c
proferido nos autos.

Na hipótese dos autos, a prova documental apresentada, em
particular, o contrato de aluguel do imóvel sob o qual recaiu a

DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e da
inexistência de pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
Intimem-se.
PATOS/PB, 27 de setembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156962

penhora de 50% do valor do aluguel (ID. c12f624) e o IPTU (ID.
0cf9293), dentre outros, revela que o embargante é o legítimo
proprietário do imóvel sob o qual recaiu a constrição judicial, sob
seus rendimentos.
Por outro lado inexiste perigo de dano ao embargante porque

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