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TRT13 - 3056/2020 - Página 40

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TRT13 10/09/2020 -Pág. 40 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020

40

EMENTA

onerosidade e não eventualidade, diante da forma como se

RECURSO DO AUTOR. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA COM ENTE

desenvolveu a prestação de serviços, correta a decisão de origem

PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO.

que reconheceu a relação de emprego, com o consequente

RESPONSABILIDADE. SÚMULA 331, V, DO TST. Configurada a

deferimento das verbas trabalhistas que não foram regularmente

terceirização, os entes integrantes da administração pública direta e

quitadas. Recurso ordinário a que se nega provimento.

indireta, na condição de beneficiários da força laboral despendida

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

pelo trabalhador, respondem subsidiariamente pelo adimplemento

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

das verbas trabalhistas, caso evidenciada a sua conduta culposa na

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do

prestadora de serviço, como empregadora, na forma estabelecida

direito de defesa, arguida pela recorrente; e, no mérito, DAR

pela Súmula 331, V, do TST. Recurso ordinário a que se dá

PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para para determinar a

provimento parcial.

incidência provisória da Taxa Referencial (TR) como índice de

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

atualização monetária, até que o STF decida sobre eventual

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

inconstitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, bem

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR

como do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, assegurada ao credor a

PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para,

possibilidade de, no futuro, executar a diferença que porventura

reformando a sentença, declarar a responsabilidade subsidiária da

sobrevenha em decorrência da aplicação momentânea da TR em

EMPRESA

substituição ao IPCA-E. Custas inalteradas. João Pessoa-PB,

BRASILEIRA

DE

INFRAESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA - INFRAERO pelos títulos trabalhistas

09/09/2020.

reconhecidos na sentença, com exceção da multa do art. 467 da

JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2020.

CLT. Custas processuais mantidas. João Pessoa-PB, 09/09/2020.
JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2020.

EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria

EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000515-90.2019.5.13.0031
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO
THAISA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO
CICERO DIMAS DE MESQUITA(OAB:
12841/RN)
ADVOGADO
RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)

Processo Nº ROT-0000515-90.2019.5.13.0031
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO
THAISA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO
CICERO DIMAS DE MESQUITA(OAB:
12841/RN)
ADVOGADO
RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISA CONCEICAO DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AVON. EXECUTIVA DE VENDAS.
EMENTA

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS

RECURSO ORDINÁRIO. AVON. EXECUTIVA DE VENDAS.

LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS

SENTENÇA MANTIDA. Constatada a prestação de serviços por

LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS.

pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade,

SENTENÇA MANTIDA. Constatada a prestação de serviços por

onerosidade e não eventualidade, diante da forma como se

pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade,

desenvolveu a prestação de serviços, correta a decisão de origem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156179

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