TRT13 14/02/2019 -Pág. 132 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
132
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
SEU DENTISTA CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA - ME
LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST
RÉU
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de pedido do autor para que seja expedido alvará de
- MERCIA THAIS FERREIRA DO NASCIMENTO
liberação dos valores recolhidos na sua conta vinculada do Fundo
de Garantia, assim como para fins de postular habilitação ao
benefício de seguro-desemprego.
Em já tendo transitado julgado a decisão e reconhecida a rescisão
Poder Judiciário
indireta do contrato de trabalho, e havendo pedido expresso no ID.
cab5ae7 - Pág. 2, renovado no ID. ca35c4c - Pág. 1, DEFIRO o
Fórum Maximiano Figueiredo
pedido para determinar a liberação do FGTS e processamento do
seguro-desemprego.
Assim, autorizo o reclamante CARLOS JOSÉ SOBRAL a efetuar o
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derecoCompleto}
levantamento dos valores depositados pela reclamada EMPRESA
DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA na sua conta
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
vinculada do FGTS, relativos ao contrato de trabalho em comento,
cessado em 20/05/2017, bem como em relação ao processamento
[email protected] - Tel.: (83)3533-6353
do seguro-desemprego em favor do obreiro, devendo ser
observados estritamente os dados encontrados nos autos e, pelas
CONTRATO ECT/DR/PB TRT - PB Nº 9912279271
Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego, os
demais requisitos legais concessivos, restando a presente decisão
com FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo a Caixa Econômica
Federal proceder à liberação respectiva do saldo do FGTS. Para
instrumentalizar, duas cópias da presente decisão com assinatura
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO , s/n, JOAO AGRIPINO,
JOAO PESSOA - PB - CEP: 58034-045
eletrônica e rubricada fisicamente deverão ser fornecidas à parte
autora, as quais serão apresentadas à CEF e ao Ministério do
RECLAMANTE/AUTOR: MERCIA THAIS FERREIRA DO
NASCIMENTO
Trabalho e Emprego.
À Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego
caberá o dever de observar os demais requisitos legais
Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO
concessivos.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, para receber
cópias da presente decisão, devendo o reclamante juntar
RECLAMADO/RÉU: SEU DENTISTA CLINICA ODONTOLOGICA
LTDA - ME
comprovantes dos valores sacados, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, 13 de fevereiro de 2019.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA
Juíza do Trabalho Titular
Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
Destinatário:
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO
Assinatura
JOAO PESSOA, 13 de Fevereiro de 2019
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0000953-40.2018.5.13.0003
AUTOR
MERCIA THAIS FERREIRA DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130415
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 000095340.2018.5.13.0003
NOTIFICAÇÃO