TRT13 25/01/2019 -Pág. 25 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2650/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LEONE LIMA FERREIRA
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ALPARGATAS S/A
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ALPARGATAS S/A
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
LEONE LIMA FERREIRA
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
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Constatando-se o dano, a culpa do empregador e o nexo de
causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu o autor, faz
ele jus à indenização pretendida.
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. Uma vez constatado,
mediante prova pericial idônea, que o empregado não se encontra
incapacitado para o trabalho, seja de forma total, seja parcialmente,
não há falar em pagamento de indenização por danos materiais
(lucros cessantes) em parcela única, como pretendido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: QUANTO AO
RECURSO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário; QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO. Custas mantidas. João Pessoa-PB, 18/12/2018.
Acórdão
Processo Nº RO-0001223-29.2017.5.13.0026
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
LEANDRO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO
ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
ADVOGADO
ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RECORRIDO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353-A/PB)
ADVOGADO
MAURO FONSECA GUIMARAES E
SOUZA(OAB: 8624-D/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- LEANDRO CRUZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
- LEONE LIMA FERREIRA
EMENTA
ALEGAÇÃO DE DESPEDIDA INDIRETA. NARRATIVA COM
EMENTA
RECURSO
DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL.
INDICAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJAM A
PRETENSÃO.
REPETITIVOS.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. DECRETAÇÃO DE INÉPCIA DA
PREVENÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. OMISSÃO DO
PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO
AFASTAMENTO. É cediço que, no Processo do Trabalho, os
DEVIDA. 1 - Embora não se ignore que as patologias apresentadas
requisitos da petição inicial são menos rigorosos que no Processo
pelo trabalhador possam decorrer de fatores outros desvinculados
Civil, com base no princípio da informalidade (art. 840, § 1º, da
da relação de trabalho, as provas dos autos mostram que na
CLT, com redação anterior à Lei 13.467/17, aplicável à época do
dinâmica laboral adotavam-se movimentos repetitivos, com
ajuizamento da ação).In casu, evidenciou-se que o autor, ao longo
excessiva sobrecarga biomecânica, que contribuíram para o
de sua narrativa, indicou as irregularidades que ensejaram o pedido
agravamento das moléstias, notadamente, porque não foram
de reconhecimento da despedida indireta, possibilitando à parte
adotadas medidas adequadas e suficientes para sua prevenção. 2 -
adversa o pleno exercício do contraditório. Recurso parcialmente
Sendo dever do empregador preservar o ambiente de trabalho dos
provido para afastar a inépcia da inicial quanto ao pedido de
riscos que possam atingir a integridade física de seus empregados,
declaração da despedida indireta, com imediato exame do mérito
a omissão constatada autoriza a configuração de sua culpa. 3 -
da pretensão, por se tratar de causa madura para tanto.
DINÂMICA LABORAL. MOVIMENTOS
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