TRT13 29/11/2018 -Pág. 247 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
Processo Nº RTOrd-0130743-73.2015.5.13.0006
MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
INSTITUTO DE EDUCACAO DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
ADVOGADO
REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO
CARLA SIMONE DE MENEZES
MARSICANO CAVALCANTE
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE EDUCACAO DA PARAIBA LTDA - ME
- MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
247
após a intimação dos beneficiários para receber o alvará ou as
guias para levantamento do depósito judicial.
Intimem-se.
Assinatura
JOAO PESSOA, 29 de Novembro de 2018
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000497-81.2018.5.13.0006
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS PAIVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
BRUNO SOUTO GUIMARAES(OAB:
24929/PB)
RÉU
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA(OAB:
13193/PB)
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PAIVA DOS SANTOS
- MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
DESPACHO
Ante os termos da petição da parte executada por meio da petição
ID. 66d0f23, verifica-se que o executado reconheceu sua dívida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada MARIA
junto ao exequente, momento em que requereu o parcelamento do
DO SOCORRO OLIVEIRA e pelo reclamante FRANCISCO DE
valor da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado,
ASSIS PAIVA DOS SANTOS, nos autos da presente reclamação
inclusive, os 30% do valor do crédito exequendo.
trabalhista,
Intimada, a parte reclamante concordou com o pedido do
respectivamente.Alegam que a sentença exarada conforme ID.
parcelamento e solicitou a liberação do valor depositado.
46f6657, deve ser revista pelo Juízo, em razão de alegações de
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento
contradições e omissões naquela decisão.
da dívida, devendo o restante da dívida ser pago em 06 (SEIS)
Alega a reclamada que "...em sede de defesa, este patrono
parcelas, sempre vencendo dia 17 de cada mês, as quais, serão
requereu condenação do reclamante ao pagamento de honorários
depositadas em conta judicial, junto a agência 4099 da CEF, todas
sucumbenciais, sobre todas as verbas julgadas improcedentes, no
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme,
percentual de 15%, consoante determina o artigo 791 - A da
reza o artigo em comento, ficando o devedor, ainda, obrigado a
CLT....", sendo que "...embora alguns pedidos tenham sido julgados
comprovar tais depósitos junto aos autos, sob pena de
improcedentes, não houve a condenação em honorários
prosseguimento da execução.
sucumbenciais".
Ressalte-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das
Por sua vez, aduz o reclamante que "... requereu a Condenação da
prestações implicará em vencimento das parcelas subsequentes,
Reclamada por Litigância de Má-Fé, em razão da ausência de
com o prosseguimento regular da execução, inclusive, com
provas a comprovar as alegações genéricas, bem como, por alterar
aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
a verdade dos fatos..." sendo que "...a parte Autora identificou a
prestações não pagas, vedada a oposição de embargos à
ausência da fundamentação jurídica na Sentença condenando ou
execução.
não a Reclamada a litigância de Má-Fé ".
Comprovado o pagamento, fica autorizado a liberação em favor da
Os autos foram conclusos para julgamento.
parte exequente seu crédito, observando-se as incidências
É o relatório.
conforme
tributárias.
Observe a Secretaria que a liberação de valores deverá ocorrer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127116
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IDs.
8efd5ad
e
6d4285d,