TRT13 09/10/2018 -Pág. 39 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
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art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de
adicional noturno, depósitos fundiários e multa de 40%.
descumprimento de qualquer das obrigações, deverá incidir o
Honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, a favor do perito
pagamento de astreintes, no importe de R$ 100,00 (cem reais),
SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS, a serem custeados
para cada dia de descumprimento dessa obrigação, até o limite
pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. Custas
de trinta dias. Após esse prazo, a retificação da CTPS será
processuais a cargo da reclamada, majoradas, conforme
procedida pela Secretaria, bem como será expedido alvará para
planilha em anexo.
Acórdão
recebimento do valor relativo ao seguro desemprego e ao
FGTS devido. Custas processuais a cargo do reclamado,
modificadas, conforme planilha em anexo.
Acórdão
Processo Nº RO-0001073-23.2017.5.13.0002
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JOSE GLEIDSON DE LIMA
ADVOGADO
ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RECORRIDO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353-A/PB)
PERITO
SAMUEL CARLOS GOMES DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- JOSE GLEIDSON DE LIMA
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO
ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE
BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. SÚMULA Nº 448
DO C. TST. INCIDÊNCIA. O labor exercido na limpeza de banheiros
de uso público ou coletivo autoriza o deferimento do adicional de
Processo Nº RO-0000999-54.2017.5.13.0006
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
THICIANE VANESSA HOLANDA LINS
ADVOGADO
CLEANTO GOMES PEREIRA
JUNIOR(OAB: 15441/PB)
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRENTE
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO
THICIANE VANESSA HOLANDA LINS
ADVOGADO
CLEANTO GOMES PEREIRA
JUNIOR(OAB: 15441/PB)
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THICIANE VANESSA HOLANDA LINS
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
insalubridade no grau máximo, conforme diretriz da Súmula nº 448
do C. TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
PAGAMENTO INTEGRAL DA HORA INTERVALAR SUPRIMIDA.
realizada em 28/08/2018, no Auditório Ministro Fernando
PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE. Quando da concessão
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente), e dos
equivalente pela hora inteira de repouso, com respectivo adicional,
Senhores Desembargadores LEONARDO TRAJANO (Relator)e
não apenas às diferenças pelo período não gozado, consoante
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, bem como de Sua
Súmula nº 437 do TST c/c Súmula nº 7 deste EG. TRT13.
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Maria
realizada em 28/08/2018, no Auditório Ministro Fernando
Madruga, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente), e dos
insalubridade, em grau máximo (40%), relativo ao período em
Senhores Desembargadores LEONARDO TRAJANO (Relator)e
que o reclamante exerceu a função de atendente de
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, bem como de Sua
restaurante, de 01.06.2012, até 01.02.2014, bem como os
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
reflexos pertinentes sobre aviso prévio, décimo terceiro salário,
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
férias acrescidas do terço constitucional, DSR, horas extras,
DA RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
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